TJDFT - 0727658-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727658-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE SANTANA E CARUSO EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
15/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:49
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO DE SANTANA E CARUSO - CPF: *77.***.*63-20 (AUTOR).
-
14/08/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SANTANA E CARUSO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Autora postula a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.200,00.
A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu, e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de dano hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para que a parte Autora junte aos autos as notas fiscais referentes aos produtos que teve que adquirir na viagem, em decorrência do extravio de sua bagagem, no valor total de R$ 18.200,00.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 07:05
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 21:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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