TJDFT - 0705868-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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24/04/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705868-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA RICARDO RIBEIRO SOARES requereu a desistência da ação proposta contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, conforme ID 181991438. "In casu", o primeiro réu concordou com o pedido (ID 182229617) e o segundo réu foi intimado e não apresentou oposição ao pleito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora e condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, art. 85 CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Oficie à 3ª Turma Cível, AGI 0748646-72.2023.8.07.0000, e informe a prolação desta sentença.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
31/01/2024 10:21
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 19:14
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:14
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 19:35
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705868-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 170313363 - fls. 35/43.
Fica o autor novamente intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) juntar a cópia dos contratos objetos do processo, por se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 CPC).
Realço que o instrumento poderá ser obtido de forma administrativa, por envio de carta pelos correios, protocolo formal na agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira ou na plataforma consumidor.gov.br.
Caso não logre êxito administrativamente, deverá pleitear a obtenção do contrato por meio do procedimento judicial adequado de produção antecipada de provas (art. 381 e ss CPC), oportunidade em que deverá comprovar o pleito administrativo e a negativa ou inércia por mais de 30 dias da parte ré; 2) juntar os contracheques do mês de assinatura desses contratos e do mês imediatamente anterior.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/08/2023 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705868-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO RIBEIRO SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
A requerente pretende a condenação da ré na obrigação de limitar em até 40% da remuneração líquida os descontos das parcelas de contratos de mútuo celebrados, sejam os pagos diretamente no contracheque, sejam os descontados em conta corrente.
Quanto aos descontos feitos diretos na conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu está abarcado pela livre autonomia das partes, não estando submetido àquela limitação percentual. É a tese firmada no Tema n. 1085 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Contudo, a autora objetiva incluir no cômputo do cálculo desse percentual limitador os descontos das parcelas feitas no contracheque e na respectiva conta corrente, com base no §1º do artigo 2º da recente Lei distrital n. 7.239/2023.
A matéria legislada no âmbito do Distrito Federal trata de direito civil e de política de crédito, matérias de competência privativa da União (incisos I e VII do artigo 22 da CF/1988).
EMENDE-SE a inicial, a fim de apresentar tópico específico sobre a constitucionalidade formal da referida lei distrital, porquanto o julgamento da demanda dependerá do controle de constitucionalidade difuso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 7 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
07/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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