TJDFT - 0727644-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRANDAO DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRANDAO DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727644-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES BRANDAO DE CARVALHO REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Impugnação à gratuidade de justiça A apreciação do pedido de gratuidade de justiça deve ser submetido, se o caso, à instância recursal, mediante a comprovação da necessidade do benefício, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses legalmente estabelecidas, nos estritos termos dispostos nos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Rejeito, pois a preliminar.
Da Prescrição Não há ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, no que não há perda do direito de ação quanto aos valores descontados anteriormente ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Contudo, conforme os documentos acostados aos autos, os descontos questionados ocorreram entre novembro de 2022 e março de 2025, sendo a ação ajuizada em 25 de março de 2025.
Assim, mesmo sob a ótica mais restritiva — a aplicação do prazo trienal — não há parcelas atingidas pela prescrição.
Dessa forma, rejeito a prescrição.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DO MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES BRANDAO DE CARVALHO em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, a demandante é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e ao realizar consulta ao seu extrato de pagamento, percebeu que desde o mês de novembro de 2022 até o mês de março de 2025, emparcelas mensais de R$39,53 e R$42,50, com valores retidos em seu contracheque em benefício da parte requerida.
Afirma que a totalidade dos descontos integralizam o montante de R$986,56.
Defende que nunca concedeu autorização para tais descontos e desconhece como a informação de desconto foi inserida no sistema da Previdência.
Pretende, então, a repetição de indébito prevista no Art. 42, parágrafo único do CDC, além de indenização pelos danos morais suportados em virtude dos descontos implementados indevidamente.
Citada, a parte requerida teve sua revelia decretada.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré não atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora também não figurou como destinatária final do produto, não havendo, portanto, perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão posta em análise não é inédita no Tribunal e já há robustos precedentes no sentido da inaplicabilidade da legislação consumerista para o deslinde do feito, senão vejamos recente jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONTOS EFETUADOS PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de valores promovida pela ré; ii) determinar que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora; iii) condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$ 2.564,18 e iv) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, noticiou que passou a sofrer descontos a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, sem qualquer contratação ou autorização.
Afirmou que vem sendo descontado de sua conta valor mensal, há 5 anos, perfazendo o total de R$ 2.564,18 (Dois mil quinhentos e sessenta quatro reais e dezoito centavos).
Pugnou pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como pela fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Ofertadas contrarrazões (ID 69081686). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à existência de relação de consumo, quanto ao cabimento da repetição de indébito e quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirmou tratar-se o caso de aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente à contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço.
Aduziu que, configurada relação de consumo e tendo o consumidor sido cobrado em quantia indevida, faz jus à repetição do indébito.
Sustentou que o valor fixado a título de danos morais foi impreciso, posto ter delimitado valor inócuo em face ao poder econômico do requerido.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. 6.
Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indefiro efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7.
Incontroversa a inexistência da relação jurídica que culminou com os descontos mensais no benefício da recorrente, ante a ausência de impugnação pela parte requerida, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 8.
Nos termos de informação extraída do site da recorrida, trata-se a CONAFER de “entidade sem fins lucrativos, cujo único objetivo é fomentar o desenvolvimento da agricultura familiar no país” (https://conafer.org.br/previdencia-brasil-no-safer-de-luziania-go-agrofamiliares-sao-atendidos-com-300-novas-filiacoes/#:~:text=Mantendo%20as%20premissas%20iniciais%20dos,da%20agricultura%20familiar%20no%20pa%C3%ADs).
A relação entre associação e associados, em regra, não é de consumo, salvo nos casos em que a associação atuar como fornecedora de bens e de serviços a seus associados, auferindo lucro advindo desse fornecimento.
No caso em tela, não atuou a requerida como fornecedora de serviços.
Conforme se pode observar no link fornecido pela recorrente (https://convenios.conafer.org/), trata-se de oferecimento de rede de descontos e vantagens ao associado, onde se vivencia os benefícios da associação, mediante eventual usufruto de produtos e serviços oferecidos em ambiente diverso do oferecido no mercado em geral.
Cabível, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da recorrente, na forma simples. 9.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida, consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a quantia arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1981764, 0784933-05.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025) (original sem grifos).
O quadro delineado nos autos revela que a autora é segurada do RGPS e tomou conhecimento da existência de descontos decorrentes de contribuição em favor da ré.
Segundo consta na inicial, a autora desconhece a origem dos descontos, já que não autorizou a transmissão de qualquer valor do seu benefício para requerida.
Compulsando detidamente os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A empresa ré não demonstrou, sequer minimamente, a regularidade dos descontos que foram realizados diretamente no benefício da autora.
Neste ponto, destaco que nos termos do artigo 373, II, do CPC, caberia à requerida, como detentora de eventuais documentos comprobatório da relação firmada entre as partes, trazer tal prova aos autos.
Como não o fez, presume-se verdadeira a versão autoral.
Assim, acolho o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como determinar a interrupção dos descontos realizados pela empresa ré no benefício da parte autora.
A devolução dos valores relacionados aos descontos deverá ocorrer na forma simples, uma vez que a legislação consumerista não se aplica à espécie.
Está devidamente demonstrado o desconto de parcelas que compõem o montante de R$ 986,56 de modo que este é o valor que deverá ser restituído à parte autora, corrigido monetariamente desde cada desconto e com juros a contar da citação.
Dos danos morais Por fim, tenho que a autora experimentou dano de ordem moral, já que foi indevidamente privada de parte do seu limitado benefício em decorrência da conduta da ré, razão pela qual, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais). À guisa de ilustração, colaciono o seguinte julgado: Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÃVEL 0760000-65.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA ALEXANDRE MONTEIRO QUEIROZ RECORRIDO(S) CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Relatora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Acórdão Nº 1969435 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ADESÃO/FILIAÇÃO À CONAFER.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “a) declarar a inexistência das transações abaixo colacionadas, realizadas no benefício da parte Autora, com a consequente restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária, a contar do dia do desembolso e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data de citação: no ano de 2020 foram 6 parcelas no valor de R$ 19,96 cada; no ano de 2021 foram 10 parcelas no valor de R$ 20,90 cada; totalizando 16 parcelas no valor total de R$ 328,76; b) condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ)”. 2.
Em suas razões recursais, requer a majoração do quantum fixado a título de danos morais para 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir a reiteração do ilícito praticado pela recorrida. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (ID 67752020).
Gratuidade de justiça concedida. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço.
Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço, sendo o ato ilícito praticado passível de indenização ante a existência de dano moral na modalidade in re ipsa. 7.
No que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, cumpre destacar que esse tipo de reparação abarca duas finalidades: uma de caráter compensatório, para amenizar o mal sofrido; e outra de caráter preventivo, que visa evitar a recalcitrância do ofensor de modo a desestimular a superveniência de eventos danosos.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. 8.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de vista a natureza da infração, e o escopo de tornar efetiva a reparação, entendo que o quantum fixado revela-se insuficiente e desproporcional, haja vista que os descontos não autorizados foram realizados por período de tempo considerável (de julho de 2020 a outubro de 2021) e incidiram sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, que depende dos parcos recursos pagos pela Previdência Social, caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque a recorrente aufere apenas um salário mínimo, tornando qualquer quantia que lhe seja retirada indevidamente prejudicial à sua subsistência.
Desta feita, estipulo o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pois a relação que originou os danos (contribuição ao CONAFER) é extracontratual, vez que não houve adesão da recorrente à referida instituição que autorizasse os descontos sob a justificativa de contribuições mensais. 9.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação deste acórdão e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). 10.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - Relatora, GISELLE ROCHA RAPOSO - 1º Vogal e SILVANA DA SILVA CHAVES - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de Fevereiro de 2025 Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora RELATÓRIO.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) determinar à requerida que cesse com qualquer desconto realizado diretamente no contracheque da autora, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva; c)condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 986,56, a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir de cada desconto, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (14/04/2025); d) condenar a requerida a pagar indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (14/02/2025), nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:09
Decretada a revelia
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26/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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