TJDFT - 0715020-96.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIO FRANCO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715020-96.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO LUCIO FRANCO REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva BRB Banco de Brasília S/A Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o meio de pagamento e a administradora do cartão de crédito utilizado pelo consumidor, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Inexistência de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor requer que sejam restituídos os valores pagos indevidamente no cartão de crédito, no valor corrigido de R$ 20.000,00; seja condenada a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 20.000,00; seja reconhecida a existência de dano moral, com a consequente condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.
Alega que contratou serviços de fabricação e instalação de móveis planejados da empresa TOP em 25/11/2022, realizando o pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00 em dinheiro e o restante utilizando seus cartões de crédito do Banco do Brasil e do Banco de Brasília.
No cartão de crédito do Banco de Brasília, foi pago o valor de R$ 20.000,00 parcelados em 12 vezes, sendo a primeira parcela paga em dezembro de 2022 e a segunda em janeiro de 2023.
Devido ao inadimplemento contratual por parte da empresa TOP, foi realizado o distrato contratual e solicitado o cancelamento junto à administradora do cartão BRB-CARD em 02/02/2023.
A parte autora enviou e-mails com a documentação necessária para o cancelamento em 03/03/2023, 08/05/2023 e 17/05/2023, sem obter resposta.
Continuou pagando as parcelas nas faturas dos meses seguintes, totalizando 12 parcelas pagas até novembro de 2023.
Houve concordância quanto ao estorno por parte da empresa prestadora de serviços, mas a administradora do cartão não concretizou o cancelamento das cobranças.
A administradora do cartão não forneceu estorno provisório nem informações sobre o pedido de chargeback, deixando o autor no prejuízo de R$ 20.000,00.
Em sua contestação, a parte requerida BRB Banco de Brasília S/A alegou que a responsabilidade pelo procedimento de chargeback é da administradora do cartão (BRB CARD), da bandeira (VISA) e do estabelecimento comercial que realizou a venda.
Sustenta ainda que o autor não apresentou a documentação completa dentro do prazo estabelecido pela bandeira VISA, tornando inviável o procedimento de chargeback.
Por fim, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Em sua contestação, a parte requerida Cartão BRB S/A alegou que a despesa citada foi realizada com cartão físico, e a BRBCARD não tem autonomia para cancelar transações autorizadas pelos clientes.
O cancelamento deve ser realizado diretamente entre o cliente e o estabelecimento.
Sustenta também que as cobranças realizadas foram objeto de contrato formalizado entre as partes, e a repetição do indébito pressupõe cobrança indevida e má-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, requer que seja julgada improcedente a ação.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar prova de que sua conduta é legítima não estando diante de danos materiais e morais indenizáveis Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e contratual são: ação/omissão, nexo causal e dano em sentido estrito.
No caso em tela, observa- se que a relação de consumo entre o requerente e a loja de marcenaria (não integrante da relação processual) é distinta da relação que o requerente possui com a instituição financeira requerida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, CDC, há necessidade de que exista defeito na prestação do serviço em ambos os partícipes dessa relação (fornecedores de produto ou serviço).
A responsabilidade solidária não é ilimitada, há mesmo necessidade de que a vítima de consumo comprove efetivamente a ação ou inação de ambos os fornecedores, sem as quais não se pode aplicar-lhes a responsabilização civil.
Ora, no caso em comento, instituição financeira funcionou, na relação de consumo com o requerente, como mero meio de pagamento, já que administra o cartão de crédito utilizado pelo requerente para pagamento dos serviços de marcenaria.
Seu serviço foi prestado a contento, tanto que efetuou o pagamento à vista a empresa de marcenaria e, no exercício legal do seu direito e amparada em contrato, cobrou do requerente as parcelas via cartão de crédito.
Não havia como o banco prever o inadimplemento contratual/desacordo comercial do estabelecimento comercial.
Na hipótese, incumbia ao requerente solicitar a rescisão contratual, com a devolução de valores pagos (e pedidos acessórios correlatos), junto à marcenaria, e não junto ao ora requeridos.
Ademais, de acordo com o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos, as estipulações contratuais vinculam apenas as partes contratantes, não beneficiando ou prejudicando terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso em exame, em que pese os argumentos expostos pelo autor, não se constata qualquer conduta ilícita das rés remanescentes, porquanto atuaram como mera instituição intermediadora de pagamento.
Destaco que as conversas de Whatsapp juntadas aos autos são insuficientes para comprovar que houve a rescisão contratual e anuência da fornecedora (empresa de marcenaria) quanto à devolução de valores.
Portanto, ausente demonstração de falha na prestação do serviço por parte da administradora de cartão de crédito ou da instituição financeira, não há falar em imposição da obrigação de fazer consistente na suspensão das parcelas no cartão de crédito, tampouco em estorno das parcelas já pagas, sobretudo porque, como é cediço, em que pese o pagamento parcelado, a instituição bancária realiza o repasse integral dos valores à fornecedora no momento da celebração do contrato de prestação de serviços No mesmo sentido, eis o julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM.
PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
VIAGEM CANCELADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DA COMPRA REQUERIDA PELO COMPRADOR À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADA. 1.
As administradoras de cartão de crédito não integram a relação contratual estabelecida entre o consumidor e o fornecedor quanto aos produtos e serviços adquiridos mediante pagamento por meio de cartão de crédito.
Assim, uma vez rescindido o contrato de consumo, a operadora de cartão de crédito não está obrigada a cancelar a compra, mediante simples requerimento do consumidor, fazendo-se necessária a manifestação formal do fornecedor. 2.
Tratando-se de compra e venda mediante desconto em cartão de crédito, as instituições financeiras administradoras não respondem solidariamente em caso de descumprimento contratual por parte do fornecedor do produto ou serviço. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1231042, 00049412820178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de EDUARDO LUCIO FRANCO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:58
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2025 01:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 01:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2025 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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