TJDFT - 0702579-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDREA MAHON DE CARVALHO MAMEDE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702579-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA MAHON DE CARVALHO MAMEDE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos pela parte autora sob ID239599021, tendo a parte ré se manifestado por intermédio da petição ID240705601, e os acolho por, realmente, verificar erro material quanto ao valor da condenação referente à pretensão de indenização por danos materiais, o que passo a sanar.
Observa-se da fundamentação da sentença ID239355201 o reconhecimento do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da parte ré e a despesa com o pagamento da locação do veículo, não usufruída, cabendo o reembolso de R$2.937,96, tendo constado equivocamente do dispositivo o valor de R$1.500,00.
Assim, acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, retifico o erro material, a fim de que a ré seja condenada a pagar o valor de R$2.937,96.
Por conseguinte, retificado o erro material, atribuídos os efeitos infringentes pleiteados, o dispositivo da mencionada sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$2.937,96, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir do desembolso, bem como CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença.." Mantenho, no mais, a sentença tal como proferida.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREA MAHON DE CARVALHO MAMEDE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 21:57
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:09
Outras decisões
-
19/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FELIPE DE CARVALHO MAMEDE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 20:33
Outras decisões
-
22/01/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/01/2025 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2025 16:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:19
Outras decisões
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22/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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