TJDFT - 0706496-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706496-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ESTEBAN FIGUEROA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de ID 172588545.
Aduz que estão presentes na decisão omissões em face da necessidade de apreciação dos argumentos acerca da cota de coparticipação no caso.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, procede a alegação manifesta pela parte ré, uma vez que, de fato, há a necessidade, no caso concreto, de se dar efetividade à regra contratual estabelecida entre as partes quando da adesão do autor ao plano de saúde gerido pela ré, cuja previsão consta, inclusive do disposto na Lei Distrital n. 3.831/2006 e no Decreto n. 27.231/2006, sendo a coparticipação considerada como uma diretriz do financiamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, pelos seus beneficiários.
Logo, frente à indispensabilidade de resguardo do equilíbrio-financeiro atuarial do plano de autogestão, consigna-se que ao autor também podem ser impostas obrigações, como é o caso do pagamento de quota de coparticipação, na forma do regulamento do INAS.
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos, e os ACOLHO, concedendo-lhes efeitos infringentes para integralizar a fundamentação da sentença e alterar no ponto o dispositivo da r. sentença, o qual passa a constar com a seguinte redação: “(...) À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para, confirmando a tutela anteriormente concedida, CONDENAR a ré a autorizar o custeio do procedimento cirúrgico do autor indicado pelo médico assistente em ID 161083716, cobrindo todas as despesas necessárias para tanto, ressalvada a cobrança da quota de coparticipação legalmente prevista. (...)." No mais, permanece a v. sentença, tal qual lançada.
Sem custas.
Sem honorários.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:00:54.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ESTEBAN FIGUEROA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:10
Outras decisões
-
05/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para, confirmando a tutela anteriormente concedida, CONDENAR a ré a autorizar o custeio do procedimento cirúrgico do autor indicado pelo médico assistente em ID 161083716, cobrindo todas as despesas necessárias para tanto.Ressalto que houve o cumprimento da obrigação de fazer, quando do deferimento da tutela de urgência, pelo que se deixa de fixar a multa diária pelo descumprimento, ressalvada nova informação.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O a restituir as despesas processuais adiantas, bem como a pagar honorários de advogado em que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
21/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706496-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ESTEBAN FIGUEROA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a imposição de obrigação de fazer para que o réu autorize a realização de procedimento cirúrgico com a utilização do material específico indicado pelo Cirurgião.
Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se há a obrigação por parte do réu em autorizar o procedimento cirúrgico pleiteado.
Ao que verifica, inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No entanto, algumas questões trazidas à discussão devem ser objeto de ponderação.
Observa-se que no que se refere à gratuidade de justiça, não assiste razão ao réu, posto que a benesse não foi concedida neste feito.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Ademais, no que se refere às cargas probatórias, observa-se que deve ser mantido o regramento estático contemplado no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, descabe-se dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Quanto ao último ponto, ressalte-se que do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso concreto.
Quanto às provas, depreende-se que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para a solução da controvérsia.
Despicienda a designação de audiência de instrução.
Não há requerimento de prova pericial.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para que se manifestem nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, o presente ato processual restará estabilizado.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:06:56.
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21/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706496-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ESTEBAN FIGUEROA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:29:44.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ESTEBAN FIGUEROA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:07
Outras decisões
-
05/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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