TJDFT - 0712235-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 15:00 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 03:21 Decorrido prazo de RENATO GOMES IMAI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:03 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712235-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EXECUTADO: LOURIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte credora em face à Sentença de ID 234892960, alegando a existência de contradição no julgado, por não ter considerado como válida a assinatura aposta no documento que subsidia a presente ação executiva. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
 
 Contudo, razão não assiste ao Embargante.
 
 Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
 
 Isso porque o julgado foi cristalino ao considerar que a ferramenta utilizada para assinatura do título está em desacordo com as exigências a que se referem a Medida Provisória 2.200-2/2001, bem como com o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
 
 De ressaltar que não está este Juízo dizendo que não tem o exequente direito de receber seu crédito, mas apenas que não pode fazê-lo por meio de Execução de Título Extrajudicial, podendo, caso queira, ajuizar cobrança, ou seja, por meio de ação de conhecimento.
 
 Logo, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
 
 Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
 
 Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
 
 Intimem-se.
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                                            20/05/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 15:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/05/2025 14:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            19/05/2025 23:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/05/2025 03:00 Publicado Sentença em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 10:44 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/05/2025 10:44 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/05/2025 16:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES 
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                                            06/05/2025 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 03:13 Publicado Despacho em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 15:17 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2025 13:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN 
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                                            17/04/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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