TJDFT - 0745507-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745507-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONYS DURCO JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconsidero a decisão anterior e recebo a emenda à Inicial.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em ação de anulatória ajuizada por JONYS DURCO JUNIOR em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a anulação dos Autos de Infração de Trânsito por recusa à realização de teste de alcoolemia (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro).
Em se tratando de Tutela de Urgência, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é lícito ao juiz conceder a Tutela Antecipada.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da análise dos autos, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito.
Afinal, a infração de trânsito prevista no art. 165-A é autônoma e basta que o condutor se recuse a se submeter ao teste que já estará configurada, não havendo necessidade de constatação de possíveis efeitos de substância alcoólica.
Nesse sentido, consta a Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
No tocante à ausência de notificações, nota-se que o processo administrativo ao id.238816409 - fl.35 acusa ter sido expedida a notificação da autuação em 22/01/2019 e não restou demonstrado nos autos que houve extrapolação do prazo de notificação da penalidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela nova Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:31
Indeferido o pedido de JONYS DURCO JUNIOR - CPF: *95.***.*86-91 (REQUERENTE)
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09/06/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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