TJDFT - 0718553-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 15:37
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:09
Outras decisões
-
25/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718553-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LEILA TOLENTINO BARBOSA, LEONARDO TOLENTINO BARBOSA, SERGIO TOLENTINO BARBOSA, SHEILA CRISTINA TOLENTINO BARBOSA, SEBASTIAO D APPARECIDA BARBOSA JUNIOR REQUERIDO ESPÓLIO DE: RUTH TOLENTINO BARBOSA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, no qual os requerentes solicitam a reconsideração do despacho anteriormente proferido, requerendo que seja oficiado não apenas o IPSEMG, mas também o INSS, para depósito de valores remanescentes referentes a 08 (oito) dias do mês de abril de 2024.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora os requerentes afirmem existir saldo remanescente devido à falecida pelo INSS, referente à pensão que ela recebia, não localizei nos autos documentação que comprove efetivamente a existência deste crédito. É fundamental que se demonstre, de forma inequívoca, a existência do direito ao recebimento dos valores antes de se determinar qualquer medida judicial junto aos órgãos previdenciários.
Ademais, é possível que eventual valor já tenha sido depositado na respectiva conta bancária da falecida ou dos beneficiários, o que tornaria desnecessária a intervenção judicial.
Ante o exposto, DETERMINO: 1) Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos comprovação documental sobre a alegada existência do crédito previdenciário junto ao INSS, especificamente: a) Extrato ou declaração do INSS demonstrando a existência de valores em aberto referentes aos 08 (oito) dias do mês de abril de 2024; b) Comprovante de que tais valores não foram depositados na conta bancária da falecida ou de seus beneficiários; c) Qualquer outro documento que comprove inequivocamente o direito ao recebimento dos valores mencionados. 2) Somente após a juntada da documentação solicitada e comprovada a efetiva existência do crédito, será analisada a necessidade de expedição de ofício ao INSS. 3) Quanto ao IPSEMG/Secretaria de Educação de Minas Gerais, o esclarecimento prestado pelo IPSEMG através do Ofício nº 76/2025 demonstra a necessidade de direcionamento da requisição ao órgão competente.
Com efeito, conforme informado, a gestão da folha de pagamento dos servidores estaduais compete ao respectivo órgão de lotação, no caso, a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais.
Desta forma, OFICIE-SE à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS (Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional), com endereçamento ao Sr.
JOSIAS JÚLIO DE ARAÚJO, Diretor de Gestão de Pessoal, para que proceda ao depósito em conta judicial vinculada a estes autos, no Banco de Brasília - BRB, dos valores remanescentes de aposentadoria devidos à falecida RUTH TOLENTINO BARBOSA, CPF nº *69.***.*50-44, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 06 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
06/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:02
Outras decisões
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14/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:46
Outras decisões
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15/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:51
Outras decisões
-
23/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/07/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:18
Outras decisões
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13/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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