TJDFT - 0702111-67.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702111-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SIDNEY MELLO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Sidney Mello Junior, fundada em cédula de crédito bancária que instruiu a petição inicial, com processamento no PJe.
Não localizado o executado, houve citação por edital e nomeação de Curadoria Especial, que apresentou exceção de pré-executividade sob o Id 238464135, sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo válido por ausência absoluta de assinatura física ou digital na cédula de crédito bancária, inclusive após verificação do QR code nela impresso.
Após a manifestação da Curadoria, foi determinada a intimação do exequente, que apresentou petição sob o Id 243018324, sem, contudo, carrear aos autos instrumento dotado de assinatura idônea ou certificação digital qualificada.
Constam, ainda, decisões pretéritas, dentre elas a decisão de Id 195638129, e ulterior decisão lançada sob Id 241162572, publicadas em 03/07/2025, tendo os autos vindo conclusos para decisão em 07/08/2025.
Não houve réplica, por inaplicável na via executiva, sobre o mérito da exceção, limitando-se o exequente à petição referida. É o relatório.
Fundamentação A exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quando demonstradas por prova pré-constituída nos autos, sem necessidade de dilação probatória, como ocorre com a verificação dos pressupostos objetivos da execução e, em especial, com a existência e a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
No caso, a Curadoria Especial demonstrou que a cédula de crédito bancária colacionada não contém qualquer assinatura do devedor, nem assinatura eletrônica qualificada vinculada a certificado digital nos termos do padrão ICP-Brasil, providência que, se existente, seria de fácil verificação no próprio instrumento ou por meio de documento comprobatório inequívoco.
Ver Id 86366394.
O exequente foi instado e, embora tenha se manifestado, não trouxe título assinado nem certificação apta a suprir a ausência de assinatura, o que evidencia a pertinência do controle incidental pela via eleita e afasta a necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil, a cédula de crédito bancária pode consubstanciar título executivo extrajudicial, desde que atenda aos requisitos de existência e liquidez, entre os quais se inclui a assinatura do emitente, elemento de formação do próprio negócio jurídico cartular.
A assinatura pode ser física ou eletrônica, mas, nesta última hipótese, exige-se assinatura eletrônica qualificada amparada em certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, conforme a disciplina legal e a infraestrutura normativa brasileira de certificação.
A mera aposição de QR code, desacompanhada de certificação que identifique e responsabilize o subscritor por meio de chave criptográfica válida, não substitui a assinatura exigida para a formação do título executivo, tampouco supre o requisito de autenticidade do instrumento, por não permitir a verificação de integridade e autoria nos termos legalmente pre
vistos.
Ausente a assinatura e ausente comprovação de certificação digital qualificada, inexiste título executivo hábil a aparelhar a execução.
Incide, portanto, o art. 803, I, do CPC, que declara nula a execução quando o título não existir, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IV, do mesmo diploma, uma vez faltante pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo.
Cumpre observar que o ônus de instruir a inicial com título executivo válido e de comprovar a autenticidade do documento invocado é do exequente, consoante a regra do art. 373, I, do CPC.
Intimado, o exequente limitou-se a juntar petição de manifestação, sem sanar o vício essencial do instrumento e sem apresentar cédula dotada de assinatura idônea, o que reforça a conclusão de que não há título executivo a respaldar a pretensão.
Em consequência, a execução não pode prosseguir, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Quanto aos honorários, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se o trabalho desenvolvido pela Curadoria Especial na defesa do executado e a natureza da controvérsia, sendo adequada a fixação em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo exequente, diante da sucumbência decorrente da extinção do feito por inexistência de título.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, constante do Id 238464135, para declarar a inexistência de título executivo extrajudicial e, por conseguinte, julgar nula a presente execução, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, revoguem-se eventuais constrições determinadas nos autos e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702111-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SIDNEY MELLO JUNIOR DECISÃO Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, corolário do princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento apresentado pela parte ré no ID 238464135, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 21:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:22
Outras decisões
-
30/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SIDNEY MELLO JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:32
Publicado Edital em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:12
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 00:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/09/2023 17:51
Outras decisões
-
29/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 01:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:46
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/04/2023 03:07
Recebidos os autos
-
06/04/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 03:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
21/03/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 23:41
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/08/2022 11:51
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 00:03
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 23:06
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
20/11/2021 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/10/2021 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
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17/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:37
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/03/2021 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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