TJDFT - 0702462-10.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702462-10.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, PAULO DA SILVA MAIA FILHO, ROGER MARCONNI RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 485, §7º, do CPC, abre-se ao magistrado a possibilidade de retratação em relação às sentenças sem julgamento do mérito.
Ocorre que analisando o recurso de apelação, não vislumbro razões jurídicas para rever o meu entendimento.
Dessa forma mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Não se tratando de sentença que indeferiu a inicial, remetam-se os autos, desde logo, à Egrégia instância superior, com as homenagens do juízo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:20
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ROGER MARCONNI RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA MAIA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:41
Outras decisões
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29/06/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702462-10.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, PAULO DA SILVA MAIA FILHO, ROGER MARCONNI RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.238634082.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
No mais, observe o exequente que a sentença embargada ressaltou: "não há prejuízo às partes o feito não ficar suspenso, considerando que no caso de eventual descumprimento, poderá o credor por simples petição de cumprimento de sentença retomar a execução, sendo contraproducente à economia processual, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo a suspensão por tempo superior ao previsto no art. 313, II, §4°, do CPC, aplicado por analogia.".
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:45
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:22
Outras decisões
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27/05/2025 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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