TJDFT - 0712365-93.2025.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712365-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO MARCOS SAMPAIO DIAS, VINICIUS ROCHA UMBELINO, MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 14/11/2025 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2025 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/08/2025 16:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 17:06
Juntada de mandado de prisão
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18/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0712365-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO MARCOS SAMPAIO DIAS, VINICIUS ROCHA UMBELINO, MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de VINÍCIUS ROCHA UMBELINO e de ANTÔNIO MARCOS SAMPAIO DIAS, dando-os como incursos nas penas do art. 121, §2°, incisos II, III, IV e VIII, c/c art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes (vítimas Thaís e Walisson); e art. 121, §2°, incisos II, III, IV e VIII, e art. 29 c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (vítimas Matheus e Tharlisson), e de MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO por suposta prática de delitos tipificados ao art. 121, §2°, incisos II, III, IV e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes (vítimas Vinícius, Antônio e Tharlisson).
A denúncia foi recebida em 05/06/2025 (Id. 238392172).
Citado (Id. 239104726), o réu Antônio Marcos apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, pugnando pela juntada da FAP das vítimas Walisson e Thaís, a juntada de laudos de exames de confrontos balísticos, tendo arrolado testemunhas além das arroladas pelo Ministério Público (Id. 241494818).
Citado (Id. 239104727), o réu Vinícius apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, tendo arrolado as mesmas testemunhas da acusação e pugnado pela revogação da prisão preventiva, com aplicaçãod e medidas cautelares diversas (Id. 241924520).
O réu Matheus foi dado por citado, em razão de ter constituído advogado ao Id. 234673139.
Apresentou resposta à acusação arrolando as mesmas testemunhas do Parquet (Id. 239978056).
O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão formulado por Vinícius (Id. 245822835). É o relatório.
DECIDO.
Ofertadas as respostas escritas, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Logo, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro o pedido defensivo de extração da folha de antecedentes criminais das vítimas Walisson e Thaís, vedada a folha de passagens por ato infracional junto ao Juízo da Infância, diante do comando do art. 228 da Constituição Federal.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intime-se pessoalmente e requisite-se os réus presos.
Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Atente-se às testemunhas arroladas na resposta à acusação.
Levante-se o sigilo dos documentos de Ids. 233171480, 233311974, 233312158, 233685967, 234414285, 236123308.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Há pedido de revogação da prisão formulado por Vinícius Umbelino (Id. 241924520).
O Ministério Público oficiou pela manutenção da prisão (Id. 245822835).
Pois bem.
Aproveito o ensejo para a reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) em relação aos corréus.
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Ademais, o advogado do acusado não trouxe nenhum fato novo a ensejar a alteração do decreto prisional. - Gravidade concreta da conduta.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de os réus terem supostamente cometido os homicídios tentado/consumado contra múltiplas vítimas, por motivo fútil, dificultando a defesa das vítimas, com emprego de arma de fogo de uso restrito e em via pública, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada." (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Reincidência (CPP, artigo 310, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e artigo 313, II).
Segundo a folha de antecedentes penais juntadas ao feito, os acusados são reincidentes em crime doloso (Id. 233154867, 238680674 e 238685049).
Relativamente a réu reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. - Reiteração delitiva (CPP, artigo 310, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e artigo 313, II).
Os réus possuem uma conduta voltada para o cometimento de delitos, elemento apto a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Note-se que, segundo a folha de antecedentes penais juntada ao feito, o denunciado Vinícius foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 35, c/c 40 da Lei nº 11343/2006, nos autos nº 07152338420248070001, oriundos da 4ª Vara de Entorpecentes do DF (Id. 238680678), bem como foi condenado no feito nº 07339865420228070003, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Ceilândia, pela prática do delito constante no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e arts. 180, 329 e 331 do Código Penal; processo 07196244720228070003, pela prática dos crimes previstos no art. 180 do CP e art. 14 da Lei nº 10826/03.
Nessa esteira: "HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente." (Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Destaques) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão formulado pela defesa de Vinícius.
Ainda, mantenho a prisão preventiva decretada, em juízo de revisão obrigatória, em relação aos acusados Antônio Marcos, Vinícius Umbelino e Matheus Fernandes.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:45
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:45
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/08/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
16/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
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25/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:53
Indeferido o pedido de #Oculto#
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24/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0712365-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO MARCOS SAMPAIO DIAS, VINICIUS ROCHA UMBELINO, MATHEUS FERNANDES MACEDO BOTELHO CERTIDÃO Certifico que os acusados Antonio Marcos e Vinicius foram citados (ID`s 239104727 e 239104726). À Defesa constituída do acusado Antonio para que apresente a resposta à acusação.
Aguarde-se a constituição de advogado por parte do acusado Vinicius.
Considerando que o acusado Matheus não foi localizado no endereço, mas apresentou procuração no ID 234673139, faço os autos conclusos.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
16/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:21
Outras decisões
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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16/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
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05/06/2025 13:44
Mantida a prisão preventida
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04/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:57
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 11:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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17/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
02/05/2025 18:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2025 10:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2025 18:47
Outras decisões
-
02/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
02/05/2025 10:20
Juntada de laudo
-
02/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2025 10:20
Desentranhado o documento
-
02/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 10:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2025 10:12
Expedição de Notificação.
-
02/05/2025 10:12
Expedição de Notificação.
-
02/05/2025 10:12
Expedição de Notificação.
-
02/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 18:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:59
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
25/04/2025 17:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 12:25, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/04/2025 17:07
Outras decisões
-
25/04/2025 12:30
Juntada de gravação de audiência
-
25/04/2025 12:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 12:25, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Notificação.
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Notificação.
-
25/04/2025 12:22
Expedição de Notificação.
-
25/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
25/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/04/2025 13:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
23/04/2025 09:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2025 21:53
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 21:52
Juntada de mandado de prisão
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 16:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:58
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/04/2025 12:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/04/2025 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/04/2025 12:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/04/2025 12:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 08:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/04/2025 07:58
Juntada de auto de prisão em flagrante
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21/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
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21/04/2025 20:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2025 20:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 20:18
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 20:18
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 20:18
Expedição de Notificação.
-
21/04/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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