TJDFT - 0700649-45.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700649-45.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES em desfavor de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE /SA.
Relata a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da requerida e que no dia 10/02/2025 passou mal e foi levada às pressas ao pronto socorro do Hospital Brasília Lago Sul, com sintomas de formigamento nas mãos e lábios além de dificuldades de locomoção, tendo sido atendida no pronto socorro e, após exames foi diagnosticada com AVC ISQUEMICO, com evidência de infarto lacunar à ressonância magnética, tendo solicitado a imediata internação em razão de seu quadro crítico de saúde.
Sustenta, não obstante, que a ré negou o custeio da internação correspondente, sob o argumento do não cumprimento do período de carência contratual, estando a autora a ser cobrada pelos valores da interação particular Requer, assim, a condenação da requerida no valor de R$ 9.490,32 (nove mil, quatrocentos e noventa reais, trinta e dois centavos), dos quais R$ 1.396,41 a título de taxa de internação e exames laboratoriais / monitorização ambulatorial e R$ 8.093,91 referente às diárias de UTI adulto, uso de equipamentos diversos e outras despesas.
Citada, a ré apresentou contestação no ID. 232565584 e anexou documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, defende, em síntese, que: a) a autora não observou o período de carência contratual, o que impede o ressarcimento pretendido; b) o seguro saúde objeto da lide contratado pela parte Autora não assegura o pagamento integral ou reembolso integral de despesas contraídas na modalidade livre escolha de prestadores, devendo ser respeitadas as limitações de reembolso da tabela própria.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 234324495.
As partes foram intimadas a especificarem provas, tendo a autora anexado novos documentos e a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Após vista da ré dos documentos anexados pela autora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a requerente é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do CDC, o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo que se cogitar de hipossuficiência da autora no que tange à demonstração do seu direito, razão pela qual não há falar em inversão do ônus probatório.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes está comprovada nos autos, sendo a autora beneficiária do plano de saúde fornecido e administrado pela ré.
Com efeito, o relatório médico de ID. 225768733, indica que a autora teve um AVC Isquêmico com necessidade de internação de UTI.
Portanto, sua situação apresentava caráter emergencial.
Consoante cediço, o caráter de emergência dos procedimentos médicos afasta o período de carência descrito no contrato,conforme preceitua o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Confira-se, nesse sentido, aresto proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES E TRATAMENTO.
CÂNCER DE MAMA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
CARACTERIZADA.
RESSARCIMENTO DESPESAS MÉDICAS.
RESPONSABILIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento pleiteado, cuja cobertura era exigível nos termos do contrato entabulado e da Lei 9.656/1998, configura ato ilícito, por conseguinte, a apelada possui direito ao reembolso relativo aos exames e tratamento quimioterápico, nos termos do relatório médico. 1.1.
Cediço entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nas situações de urgência e emergência, o reembolso pode ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019). 2.
O arbitramento do valor referente ao dano moral deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade.
A fixação a título de danos morais, deve, portanto, ser proporcional e razoável. 3.
De acordo com o art. 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor, os quais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1836919, 0734444-43.2023.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2024, publicado no DJe: 05/04/2024.) Deste modo, configurada a negativa indevida no atendimento e, portanto, a falha na prestação de serviço, o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, conforme artigo 14 do CDC, é de rigor.
Ressalto que ainda que haja previsão de que eventuais reembolsos devem observar os valores fixados em tabela própria, fato é que a autora buscou atendimento em estabelecimento credenciado da ré, com a legítima expectativa de atendimento, o que lhe foi indevidamente negado.
Portanto, ao ter que custear de forma particular todos os custos da internação, deverá ser reembolsada em sua integralidade, pois o art. 6º, VI, do CDC, dispõe que constitui direito básico do consumidor “ (...) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos."
III - Dispositivo Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais CONDENAR a requerida a reembolsados custos hospitalares suportados pela autora no valor de R$ 9.490,32 (nove mil, quatrocentos e noventa reais, trinta e dois centavos), acrescido de correção pela taxa SELIC desde o faturamento.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 00:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700649-45.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 22:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:28
Outras decisões
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14/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:27
Desentranhado o documento
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25/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:07
Deferido o pedido de MARIA PERPETUA DE JESUS LEMES - CPF: *57.***.*90-34 (AUTOR).
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17/03/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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