TJDFT - 0702691-82.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702691-82.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA REQUERIDO: EDILSON JUNIOR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra EDILSON JUNIOR RODRIGUES DA SILVA, fundada na inadimplência de cinco cheques repassados à autora por meio de endosso ou cessão no curso de operação de fomento mercantil com empresa terceira.
Sustenta que os cheques foram devolvidos, três por divergência de assinatura (alínea 22) e dois por insuficiência de fundos (alínea 12), e que a cobrança extrajudicial restou infrutífera, persistindo o inadimplemento no valor total atualizado de R$ 4.665,09.
Requereu a citação do réu e a condenação ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária e juros legais, além do pagamento das verbas de sucumbência.
A inicial foi instruída com os documentos necessários.
Representação processual da parte autora regular.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Alega que os cheques foram entregues à empresa Landim Serviços Administrativos, mantenedora do Curso Exatas, como forma de pagamento por curso preparatório de vestibular adquirido em benefício de sua filha.
Sustenta que em razão da falência e o encerramento abrupto da empresa mantenedora, o curso foi interrompido com o cancelamento da prestação do serviço educacional contratado.
Assevera que os pagamentos realizados estavam vinculados ao contrato bilateral de prestação de serviço educacional e que, diante do descumprimento da obrigação pela empresa falida, a contraprestação pecuniária não poderia ser exigida.
Alega que a autora atua com litigância de má-fé, pois os cheques foram cedidos após o encerramento abrupto da prestação do serviço contratado.
Requereu a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da cobrança referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, visto que correspondem ao período em que a empresa já havia encerrado suas atividades.
O réu juntou procuração aos autos.
A autora, em réplica, junta documentos e reitera os termos da petição inicial, ao tempo que impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Os autos vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto, que podem evidenciar a capacidade financeira para suportar os encargos do processo.
No presente caso, verifica-se que a parte ré aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, DEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Pelos mesmos fundamentos, rejeito a impugnação da autora ao pedido do benefício.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos, quanto à matéria de fato: 1) se o negócio jurídico que originou a emissão dos cheques possui natureza bilateral; 2) se a empresa falida adimpliu as obrigações assumidas no contrato; 3) se o eventual inadimplemento contratual compromete a autonomia dos títulos de crédito; 4) se é cabível a oposição de exceções pessoais, fundadas na relação com a beneficiária originária dos cheques, contra a autora da demanda; 5) se a cessão dos cheques ocorrida após o encerramento do curso é válida; 6) se a autora agiu de má-fé ao ajuizar a presente demanda.
A caracterização da relação de consumo pressupõe a existência de vínculo direto entre consumidor e fornecedor.
No caso em exame, a parte autora não integrou o contrato celebrado entre o réu e a instituição prestadora de serviços educacionais.
A titularidade do crédito representado pelos cheques decorre, em princípio, de endosso ou cessão dos títulos.
Dessa forma, não se verifica a existência de relação de consumo entre a autora e o réu, razão pela qual a demanda não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I e II, do CPC.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça a EDILSON JUNIOR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *22.***.*04-64 (REQUERIDO).
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17/07/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:10
Outras decisões
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29/03/2025 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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05/03/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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