TJDFT - 0703925-81.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:28
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:41
Outras decisões
-
04/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703925-81.2025.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONARDO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: JOAO CARLOS BRANDAO FONSECA DECISÃO Vistos etc.
A exigência de documentos idôneos que comprovem a regularidade das alegações iniciais não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, nem configura excesso de rigor, mas sim respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e, sobretudo, da legalidade processual, especialmente quanto à fixação da competência territorial, observância do contraditório e instrução adequada do feito.
Assim, para adequada verificação dos fatos narrados e delimitação da causa de pedir, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos e esclarecimentos: a) Comprovação da troca e entrega dos veículos mencionados na inicial, com documentos formais que demonstrem a efetiva transferência de posse ou propriedade entre as partes, ou, na ausência, elementos que indiquem a concretização do negócio (ex: recibos, mensagens, fotos da entrega, etc.); b) Informar se há contrato escrito de compra, venda, permuta ou outro instrumento particular firmado entre as partes, além das notas promissórias já acostadas, ou se existem registros adicionais que atestem o acordo (ex: prints de conversas, prints de áudios ou acordos digitais); c) Esclarecer sobre os áudios de WhatsApp mencionados na inicial, com a devida juntada em formato compatível com o sistema eletrônico (ex: transcrição ou arquivo compatível), sob pena de desconsideração como meio de prova; d) Anexar cópia do documento de identidade oficial com foto do autor; e) Anexar comprovante de residência atualizado, em nome do autor, emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia elétrica). f) esclarecer o porque o nome da promissória está em nome de João Antônio Fonseca Caso o comprovante não esteja em nome do autor, deverá apresentar, cumulativamente: g) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial; OU h) declaração de residência assinada pelo titular da conta (ou locador), acompanhada de documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida; Adverte-se que a juntada de boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas de empresas que não sejam concessionárias de serviço público poderá ensejar nova determinação de emenda ou pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ao juízo.
Ressalta-se que o não atendimento integral à presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/06/2025 18:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711399-21.2025.8.07.0007
Jarson Ribeiro da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 12:19
Processo nº 0703964-78.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Lourival Ferreira da Silva
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2025 13:08
Processo nº 0744174-44.2024.8.07.0001
Condominio Residencial Alta Vista
Frederick Wassef
Advogado: Cristiane de Queiroz Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 11:30
Processo nº 0702107-22.2019.8.07.0007
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Jose Evandro Sousa da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2019 10:16
Processo nº 0717360-16.2020.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lucas Ponssiano Galdino Fernandes Comerc...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 16:31