TJDFT - 0701298-09.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 04:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NOVA GESTAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TEORIA MENOR.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0712517-32.2021.8.07.002, onde restou indeferida a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada/agravada, sob fundamento de que essa encontra-se em recuperação judicial (processo nº 5663906-86.2024.8.09.0024), em trâmite junto ao Juízo da 2ª Vara Cível, Faz.
Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos da Comarca de Caldas Novas. 2.
O § 5º, do art. 28, do CDC, expressamente consigna que a personalidade da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 3.
Segundo o STJ, em se tratando de vínculo de índole consumerista, é possível a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor)” (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.111.153/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/12/2012). 4.
A existência de pedido de recuperação judicial não pode constituir um obstáculo ao justo e correto ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
Premissa esta, ancorada na ideia de que os direitos dos consumidores são de natureza protetiva e devem ser preservados mesmo diante de circunstâncias econômicas adversas enfrentadas por uma empresa.
Acrescenta-se que "a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa, por si só, não viola a competência do juízo universal da falência ou da recuperação judicial, sobretudo se o patrimônio da massa falida não é objeto de constrição, mas eventualmente os bens dos sócios não atingidos pela decretação da falência" (AgInt no AREsp n. 1.975.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 5.
Nesse contexto, é de se reconhecer a admissibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e 137 do CPC/15, uma vez que a personalidade da pessoa jurídica é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, preenchidos os requisitos do art. 28, §5º do CDC. 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo, com a consequente instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
06/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:09
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LOPES DA SILVA - CPF: *52.***.*74-87 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/05/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:34
Outras Decisões
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09/04/2025 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/04/2025 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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