TJDFT - 0703342-81.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703342-81.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DINAURA ALVES DE MORAES SENTENÇA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de DINAURA ALVES DE MORAES, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 236447202.
Depois, o autor noticiou que celebrou acordo extrajudicial com a ré quanto ao objeto da ação (ID 238951802), mas não juntou os termos do acordo para ser homologado.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Restrição RENAJUD baixada no ID 239124465.
Responda ao ofício de ID 238640030, com notícia da prolação desta sentença e baixa da restrição RENAJUD.
Transitado em julgado de imediato por falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:40
Juntada de consulta renajud
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:34
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 19:34
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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