TJDFT - 0702666-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INOCORRÊNCIA.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
LOCAL IGNORADO.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em nulidade de citação por edital realizada após esgotadas tentativas razoáveis de localização do executado agravante no feito de conhecimento e devidamente representado pela Curadoria de Ausentes.
A jurisprudência pátria entende não ser necessário o exaurimento absoluto dos meios de localização do devedor. 2.
O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e remunerações destinadas ao sustento da família; bem como das quantias depositadas em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos (artigo 833, incisos IV e X, do CPC). 3.
Contudo, compete ao executado agravante a comprovação de que o valor penhorado em sua conta está acobertado pelo manto legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
10/07/2025 15:59
Conhecido o recurso de JOAO MONTEIRO - CPF: *61.***.*17-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/01/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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