TJDFT - 0710711-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710711-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MELO NETO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimado a juntar comprovante de residência aos autos, o requerente anexou o documento de id. 246551344, que demonstra que possui domicílio em Ituiutaba/MG.
Assim, verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, constituindo óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/08/2025 09:24
Juntada de Petição de comprovante
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12/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 20:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MELO NETO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 23:27
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:27
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2025 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710711-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MELO NETO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise da petição inicial, verifico que a parte autora requereu a distribuição do feito a um dos juizados especiais cíveis, tendo em vista a isenção das custas iniciais.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, conforme pleiteado pela parte autora na petição anterior. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:50
Declarada incompetência
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25/06/2025 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE MELO NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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