TJDFT - 0713156-11.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SIMONE NEIVA LANDIM em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713156-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCIO OLIVEIRA COSTA, SIMONE NEIVA LANDIM REQUERIDO: ATILA MORAIS SOUSA, RENATA PORFIRIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: MARCIO OLIVEIRA COSTA, SIMONE NEIVA LANDIM em desfavor do REQUERIDO: ATILA MORAIS SOUSA, RENATA PORFIRIO DOS SANTOS e DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação dos requeridos à obrigação de transferir os débitos de IPTU/TLP do imóvel citado, com a inscrição do IPTU nº 4.997.536-6, para os seus nomes; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois a imediata transferência dos débitos de IPTU/TLP do imóvel citado, com a inscrição do IPTU nº 4.997.536-6, para o nome dos requeridos esgotaria o objeto do feito.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:30:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2025 12:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2025 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/08/2025 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:25
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:25
Declarada incompetência
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28/07/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713156-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO OLIVEIRA COSTA REU: ATILA MORAIS SOUSA, RENATA PORFIRIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter cedido aos réus os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel descrito na petição inicial, ocasião em que foi lavrada procuração pública, no dia 05/05/2014, outorgando aos cessionários poderes sobre o bem, em caráter irrevogável e irretratável e isento de prestação de contas.
Informa que, apesar da celebração do referido negócio jurídico e da efetiva transferência de posse do bem, a parte ré não realizou a transferência de titularidade do imóvel para seu nome e nem tampouco providenciaram a atualização do cadastro do bem perante os órgãos competentes, notadamente a Secretaria de Fazenda do DF, razão pela qual o nome do autor foi indevidamente incluído no cadastro de Dívida Ativa do Distrito Federal e em processos de execução fiscal, em razão dos diversos débitos incidentes sobre o bem.
Assevera ter sofrido danos morais em razão da inércia da parte demanda.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para obrigar a parte ré a transferir para seu nome os débitos de IPUT/TLP gerados desde a data de aquisição do imóvel.
Decido.
Considerando que pretende o autor, liminarmente, a transferência dos débitos tributários e administrativos que incidem sobre o imóvel para o nome da parte ré, o que aparentemente demanda a participação e anuência da própria Secretaria de Fazenda do DF, incumbe à parte autora excluir o referido pedido OU incluir o Distrito Federal no polo passivo da lide.
Destaco que a pretendida transferência de débitos tributários repercute na legitimidade passiva das ações de execução já em curso, o que certamente atinge a esfera de interesses patrimoniais do Distrito Federal.
Ademais, ainda que fosse deferida a liminar nos termos em que pleiteada, sem a participação do ente público no processo, este juízo cível não poderia, em caso de descumprimento da decisão liminar, expedir ofício à SEFAZ determinando a transferência de débitos, pois tal medida afetaria a sua esfera de direitos patrimoniais, de modo que não poderia ser deferida sem a necessária participação do ente público na relação processual.
No mais, incumbe à parte autora atender às seguintes determinações: a) considerando que pretende a parte autora obrigar a parte ré a cumprir os termos do contrato de cessão de direitos e obrigações, do qual a Sra.
Simone Neiva Landin também participou, deverá o requerente se manifestar sobre a possibilidade de incluir a referida pessoa no polo ativo da lide (litisconsórcio ativo) OU, em caso de eventual impossibilidade, informar a sua qualificação completa, inclusive endereço, a fim de viabilizar a sua intimação para manifestar possível interesse em integrar a presente relação processual; b) apresentar cópia do seu documento de identidade, tendo em vista que a CNH apresentada encontra-se com o prazo de validade vencido; c) considerando que há pedido de mérito no sentido de obrigar a parte ré a transferir o imóvel para seu nome perante o cartório imobiliário competente, incumbe à parte autora apresentar a matrícula atualizada do bem ou, caso se trate de imóvel pendente de regularização pelo Poder Público, deverá retificar o pedido, a fim de pleitear apenas a alteração de titularidade do bem nos cadastros da Secretaria de Fazenda do DF. d) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além de comprovante de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:17
Outras decisões
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18/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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