TJDFT - 0702775-74.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 12:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            23/07/2025 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 12:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2025 03:11 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            04/07/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 14:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/06/2025 13:15 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/06/2025 03:08 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702775-74.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BARBOSA FRANCA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 238908750) em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
 
 Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            12/06/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 15:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/06/2025 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            11/06/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            09/06/2025 21:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/06/2025 02:58 Publicado Sentença em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            30/05/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 13:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/04/2025 14:06 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            30/04/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 23:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/04/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 15:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/04/2025 15:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            09/04/2025 15:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/04/2025 14:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2025 02:29 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 02:29 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/03/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 16:11 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 18:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            24/02/2025 18:11 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2025 18:49 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/02/2025 18:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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