TJDFT - 0720062-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720062-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NERES DE BRITO REQUERIDO: MARISA DE MENEZES COMERCIO DE CELULARES E ELETRONICOS LTDA, FGH EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 07/12/2024, comprou um carregador veicular, modelo MY0251, para efetuar o carregamento do seu aparelho celular.
Informa que o produto adquirido é importado e distribuído pela segunda requerida.
Alega que plugou o carregador no veículo e reparou que emite luz azul que fica acesa permanentemente, o que causa distração.
Diz que se tivesse constatado que o carregador emite luz, jamais teria efetuado a compra.
Entende que houve falha no dever de informação, razão porque buscou o cancelamento da compra, sem sucesso.
Pretende ressarcimento do valor de R$ 69,00 pagos pelo produto.
Indenização por danos morais.
As requeridas, em resposta conjunta, afirmam que além da informação repassada pela vendedora no ato da compra, a própria caixa do carregador possui uma imagem que expressamente demonstra que o carregador contém uma luz azul.
Menciona que foi explicado ao autor que não seria possível proceder com o estorno, considerando o lapso temporal desde a compra, pois o sistema só aceita o estorno em até meia hora após a venda, decorrido esse prazo, só é possível a devolução dos valores em caso de defeitos de fabricação, o que não é o caso.
Informa que, em que pese essa questão, a vendedora explicou que poderia oferecer um voucher para que o cliente pudesse trocar por outro produto ou que ele escolhesse outro da loja para realizarem a troca.
Argumenta que a loja agiu dentro dos parâmetros legais, fornecendo o carregador conforme as escolhas informadas pelo cliente e oferecendo uma solução razoável para o problema apresentado.
Entende que não existe configuração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que enseje a responsabilidade da loja pelos danos materiais reclamados, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Realizada audiência de instrução de julgamento.
Em depoimento, o autor respondeu que a atendente não explicou, que olhou na prateleira o carregador e escolheu o produto, perguntou o preço, e disse que não foi necessário perguntar mais nada; que entende que o ônus da informação é da vendedora; que quando constatou a luz procurou a loja, que ao se dirigir a loja foi negada a troca do objeto; que juntou a integralidade do vídeo; que o produto tem uma ilustração; que utilizou o carregador por um dia; que não foi informado sobre voucher ou crédito.
O informante Kaleby disse que a política da loja é fornecer o voucher ou crédito para fazer a troca. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha no dever de informação a ensejar indenização por danos materiais e morais.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
Antes de tudo, vale dizer que não se trata de defeito de produto.
O autor alega que não foi informado sobre as especificações do bem e entende que o valor pago deve ser ressarcido.
A parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que houve falha no dever de informação.
Isso porque a própria embalagem do produto traz a imagem do carregador (id. 220950263) em que é possível claramente visualizar que o produto emite luz.
Ao contrário do que tenta emplacar o autor, não se pode imputar ao comerciante o ônus da informação quando ele próprio diz em depoimento pessoal que não solicitou nenhuma informação sobre as especificações de funcionamento do produto.
Some-se a isso o fato de o autor não ter comprovado que a luz do carregador afeta na condução do veículo, ônus que lhe cabia, a autorizar a rescisão e devolução do valor pago.
Frise-se, por fim, que a filmagem do retorno do autor à loja não prova que a ré não aceitou a rescisão do contrato.
O que se verifica é que a vendedora disse somente que não poderia fazer o estorno da compra no cartão porque já excedido o tempo.
Conclui-se que não há qualquer falha no dever de informação que justifique a rescisão contratual com a devolução do valor pago.
Não diviso, portanto, a existência de falha na prestação do serviço ao consumidor, consistente em informação deficitária.
A embalagem é clara em demonstrar que o carregador emite luz e o depoimento pessoal do autor provou que, em nenhum momento foi solicitado, por ele, maiores informação sobre o produto que estava adquirindo.
Deveria a parte autora, em verdade, no ato da compra, ter analisado as especificações do produto com mais vagar, porque se assim o fizesse, estaria livre dos meandros advindos da empolgação no ato da compra e da legítima expectativa.
E isso não é falha no dever de informação.
Em que pese a pujança das normas de proteção aos consumidores, não é factível deferir, indiscriminadamente, pedidos daqueles que vêm ao Judiciário, quando a embalagem sequer foi obscura.
Cediço que informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e sua insuficiência equivale à defeito no produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso vertente, todavia, o fornecedor demonstrou as especificações relativas ao a luz, a embalagem traz a imagem clara de emissão de luz.
E após a instrução, restou claro que o requerente não buscou informações com os vendedores.
Em que pese a legislação não autorizar a imposição de voucher ou crédito, a improcedência do pedido decorre da ausência de falha no dever de informação e defeito do produto.
De fato, sequer restou demonstrado que a luz emitida é capaz de afetar as condições de condução de veículo pelo motorista.
Resta afastada a responsabilidade das rés.
DANO MORAL Conclui-se, por fim, que não se configura hipótese que enseja a condenação a título de dano moral, pois o autor não demonstrou a ocorrência de situação que justifique tal condenação.
Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral exige a comprovação de que o fato repercutiu na esfera dos direitos da personalidade, o que não se mostrou presente neste caso, restando os aborrecimentos experimentados pelo autor inerentes aos dissabores do cotidiano.
Sobrelevo que os singelos argumentos alinhavados indicam não ter o autor padecido de maus tratos em seu direito de personalidade.
O arrependimento em relação ao negócio entabulado não tem a necessária envergadura para causar danos de natureza moral.
Isso porque, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
Portanto, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo, tal qual está a ocorrer no caso vertente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
13/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/05/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/03/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/03/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/02/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 20:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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