TJDFT - 0709720-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 15:24
Decorrido prazo de EMELLY FERNANDES DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:51
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 14/08/2025.
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709720-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMELLY FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ROMEIRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de julho de 2025, 11:53:40 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:42
Outras decisões
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16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EMELLY FERNANDES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EMELLY FERNANDES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ROMEIRO IMOVEIS E ADMINISTRACAO EIRELI - ME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EMELLY FERNANDES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 16:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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20/02/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:31
Homologada a Transação
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19/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/02/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:30
Outras decisões
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03/12/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/11/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/11/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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