TJDFT - 0707379-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707379-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA CENCI BERTUOL REU: EDWARD MIRANDA PINTO DA SILVA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 16:07:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de VILMA CENCI BERTUOL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VILMA CENCI BERTUOL em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VILMA CENCI BERTUOL em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707379-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA CENCI BERTUOL REU: EDWARD MIRANDA PINTO DA SILVA DESPACHO Ante a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração opostos (ID 245421222), intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 14:53:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707379-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VILMA CENCI BERTUOL REU: EDWARD MIRANDA PINTO DA SILVA SENTENÇA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença é “omissa ao deixar de tratar do pedido de reconhecimento da caução equivalente a três meses de aluguel”.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja garantido o abatimento da caução no débito de aluguel (ID 241884450).
A parte autora se manifestou sobre os aclaratórios, no que concordou com o abatimento da caução no saldo devedor (id 243197711).
DECIDO.
Razão assiste ao embargante quanto à existência de omissão em relação ao abatimento da caução no débito derivado dos encargos locatícios.
Como se observa, no início da locação foi oferecida caução de R$ 1.500,00, mas não houve a análise do pedido de abatimento no débito.
A caução em contratos de locação deve ser utilizada para abater débitos do locatário, como aluguéis e encargos em atraso, no momento da rescisão contratual.
Até o abatimento, a caução deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC).
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, passando a examinar a omissão, garantindo ao réu o abatimento da caução de R$ 1.500,00, corrigida pelo IPCA até a data de abatimento na fase de cumprimento do julgado.
Esta decisão é parte integrante do ato impugnado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 18 de julho de 2025 12:19:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VILMA CENCI BERTUOL em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/04/2025 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDWARD MIRANDA PINTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:30
Decorrido prazo de VILMA CENCI BERTUOL em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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