TJDFT - 0709014-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2024 03:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2024 03:53 Transitado em Julgado em 30/06/2024 
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                                            06/06/2024 02:49 Publicado Sentença em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/06/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 15:03 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2024 15:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/06/2024 16:15 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            27/09/2023 10:46 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 03:10 Decorrido prazo de MAURIZIO MONTANI em 29/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 14:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            18/08/2023 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 00:31 Publicado Decisão em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709014-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MAURIZIO MONTANI REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA LIDIANE FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
 
 Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MAURIZIO MONTANI - CPF/CNPJ: *40.***.*36-00, no valor de R$ 52.466,38 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), via sistema Sisbajud.
 
 Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
 
 Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
 
 Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
 
 Para tudo, juntem-se os comprovantes.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
 
 Junte-se o comprovante.
 
 Por fim, intime-se o devedor.
 
 No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
 
 O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
 
 Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            03/08/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2023 17:41 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 17:41 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/12/2022 11:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            12/09/2022 18:42 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            12/09/2022 18:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF 
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                                            12/09/2022 18:41 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/07/2022 00:20 Decorrido prazo de AMANDA LIDIANE FERREIRA em 22/07/2022 23:59:59. 
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                                            18/07/2022 20:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/07/2022 13:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/07/2022 11:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/07/2022 19:13 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/07/2022 18:51 Desentranhado o documento 
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                                            13/06/2022 16:52 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2022 16:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/06/2022 19:50 Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta) 
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                                            03/06/2022 14:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL 
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                                            22/04/2022 07:57 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2022 07:57 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            20/04/2022 14:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            20/04/2022 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2022 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 12:51 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 12:51 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            09/03/2022 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            17/02/2022 08:28 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2022 18:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA 
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                                            16/02/2022 13:38 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/02/2022 13:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            16/02/2022 13:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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