TJDFT - 0729504-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729504-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENATO MARCOS DA SILVA DAMAZIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por FERNANDO CAMPOS RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de RENATO MARCOS DA SILVA DAMAZIO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “A procedência do pedido para condenar o Réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$31.000,00 (trinta e um mil reais)”.
O réu ofereceu contestação (ID 237407105), na qual informou a desistência do pedido de reintegração de posse por parte do autor.
No mérito, pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar de desistência do pedido de reintegração de posse foi apresentada pelo próprio autor em petição protocolada (ID 236895721) e reconhecida pelo réu.
Sendo assim, homologo a desistência do pedido de reintegração de posse, extinguindo-o sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Não há outras preliminares pendentes de análise.
O autor alegou ter sido vítima de diversas ofensas verbais, ameaças e humilhações públicas, proferidas pelo réu em ocasião de retirada de seus pertences de imóvel locado, cuja titularidade pertence à irmã do réu.
Sustenta que os atos foram registrados em vídeos anexados aos autos e que tais condutas lhe causaram abalo moral.
O réu, por sua vez, impugnou os fatos narrados, sustentando que o autor sequer estava presente no local no momento das gravações, que os vídeos não demonstram ofensa direta ao autor, que as expressões utilizadas se deram em contexto de conflito familiar, sem animus injuriandi ou diffamandi.
Alegou ainda que prestou assistência à ex-companheira do autor, que estava em situação de vulnerabilidade, e que agiu no exercício regular de direito.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu e da consequente existência de dano moral indenizável.
Verifica-se nos autos que o episódio se deu no contexto de dissolução da relação do autor com sua companheira e da desocupação de imóvel alugado de familiar do réu.
O réu aparece em gravações em vídeo proferindo expressões de cunho ofensivo, algumas de fato inadequadas, como “vagabundo”, “psicopata”, “covarde”, entre outras, embora o autor não estivesse presente no local, o que é reconhecido por ambas as partes.
Ainda que o autor não estivesse no recinto, o conteúdo dos vídeos revela que as expressões foram proferidas com a inequívoca intenção de atingi-lo, sendo veiculadas perante terceiros, o que caracteriza o elemento necessário à configuração da ofensa à honra objetiva.
A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de reparação por dano moral decorrente de ofensas verbais proferidas perante terceiros com o claro intuito de atingir a honra da parte ausente, especialmente quando a repercussão é evidente, como no caso em que há gravações anexadas aos autos.
Eventual inadimplemento contratual do autor não justifica que o réu pudesse falar o que bem entendesse, mormente fazendo juízo de valor em relação à vida privada do autor, com diversas qualificações pejorativas.
Todavia, o contexto da discussão e o grau de reprovabilidade da conduta devem ser levados em consideração para fins de arbitramento da indenização.
Considerando que o episódio se deu em ambiente privado, com audiência limitada e em momento de tensão emocional evidente, entendo que o valor inicialmente pleiteado deve ser reduzido para refletir a extensão do dano de forma proporcional e razoável.
Não vislumbro litigância de má-fé por parte do autor.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para julgá-lo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de danos morais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:11
Outras decisões
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729504-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RENATO MARCOS DA SILVA DAMAZIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, caso queira, quanto ao documento trazido pela parte requerida no ID 238795868, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:06
Outras decisões
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13/06/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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