TJDFT - 0734353-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 11:16
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734353-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO MARCOS AURELIO LOPES JUSTO (CPF: *28.***.*99-72); Nome: MARCOS AURELIO LOPES JUSTO Endereço: SQSW 103 Bloco E, 206, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-305 Bem objeto da ação: CHEVROLET, MODELO: TRACKER LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0 TURBO, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2022/2023 COR: CINZA CHASSI: 9BGEB76H0PB208375 PLACA: SGQ7J35 RENAVAM: *13.***.*35-68 Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anotei a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: TATIANA DIAS DA SILVA 03/07/2025 - 15:08:59 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Juiz Inclusão TATIANA DIAS DA SILVA Órgão Judiciário DECIMA OITAVA VARA CIVEL DE BRASILIA N° do Processo 07343537920258070001 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição SGQ7J35 DF CHEV/TRACKER T A LT MARCOS AURELIO LOPES JUSTO Circulação CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: RAIMUNDO CESAR GENEROSO MALAQUIAS, inscrito no CPF sob o n° *12.***.*85-53 E TEL (61) 99126-1366, SR.
VALTER RODRIGUES MARTINS, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53 e TEL (61) 98532-5504, SR.
LUIZ FELIPE NOBREGA DE MIRANDA, inscrito no CPF sob o n° *11.***.*30-25 E TEL (61) 99991-0199 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 5.006-2, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241374177 Petição Inicial Petição Inicial 25070210545748500000219386462 241374180 56ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL - GMAC Anexo 25070210545793800000219386465 241374181 ATA DE ELEIÇÃO DIRETORIA BANCO GM Anexo 25070210545863200000219386466 241374182 ATOS CONSTITUTIVOS - 154ª Assembleia Geral Extraordinária - Banco GM Anexo 25070210545945000000219386467 241374183 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Anexo 25070210550029500000219386468 241374184 CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FDU Anexo 25070210550066700000219386469 241374186 DOCUMENTOS Contrato 25070210550105700000219386471 241374189 NOTIFICAÇÃO FISICA Anexo 25070210550231500000219386473 241374190 PLANILHA DE CALCULO COM JUROS - NOVO LAYOUT Anexo 25070210550271800000219386474 241374192 TELA CETIP Anexo 25070210550310100000219386476 241381218 Comprovante Certidão 25070211353761100000219392916 241356282 Despacho Despacho 25070212051444600000219370123 241409491 Comprovante Comprovante 25070214284704600000219420100 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de comprovante
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02/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 18 Vara Cível de Brasília
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02/07/2025 12:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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02/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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