TJDFT - 0726851-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:50
Outras decisões
-
10/09/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:40
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:26
Outras decisões
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08/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726851-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CRISTIANE BORJA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: GAYA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de produção antecipada de prova pericial, em que a autora narra, na petição inicial, que: i) em 1º de outubro de 2024, realizou com a ré contrato de locação do imóvel situado na SHIS QL 12, Conjunto 03, Casa 02, Lago Sul, Brasília-DF; ii) a requerida visitou o imóvel diversas vezes, examinou-o detalhadamente e aceitou suas condições sem fazer qualquer ressalva, demonstrando forte interesse e urgência na locação; iii) em 1º de novembro de 2024, poucas horas após se instalar, a ré alegou diversos problemas no imóvel, como infiltrações, lâmpadas queimadas, problemas estruturais e reações alérgicas; iv) se ofereceu para realizar os reparos e chegou a contratar uma empresa especializada em sanitização indicada pela própria locatária, no entanto, a ré impediu o acesso da equipe técnica, bloqueando qualquer tentativa de correção dos supostos defeitos; v) a ré enviou uma notificação extrajudicial alegando insalubridade e presença de morcegos, justificando a rescisão contratual, acompanhada de imagens que supostamente comprovariam a infestação, mas que, segundo a autora, eram falsas e extraídas da internet; vi) o laudo da Vigilância Ambiental apresentado pela ré não confirmou infestação ou risco iminente, apenas ofereceu recomendações genéricas em caso de suspeitas; vii) a autora sustenta que a ré agiu com má-fé e oportunismo, utilizando o imóvel apenas temporariamente e buscando romper o contrato sem arcar com as penalidades; viii) a ré desocupou o imóvel em 16 de dezembro de 2024, devolvendo as chaves.
Para comprovar que o imóvel estava em condições adequadas e rebater as alegações infundadas, a autora afirma ser essencial a realização de prova pericial.
O imóvel foi vendido a terceiro, que pretende reformá-lo em breve.
Por isso, haveria risco iminente de que a perícia se torne impossível no curso de uma ação ordinária, justificando o pedido de produção antecipada da prova. É o relatório.
Decido.
No presente caso, restou evidenciado o fundado receio de perecimento da prova, diante da iminente reforma no imóvel por parte do novo proprietário, o que poderá comprometer de forma irreversível a possibilidade de análise técnica sobre suas condições atuais.
Além disso, a produção da prova pericial poderá contribuir para a autocomposição entre as partes, evitar o litígio ou subsidiar eventual demanda principal, conferindo segurança jurídica às alegações da parte autora.
Verifico, portanto, a presença dos pressupostos legais para a admissibilidade do procedimento probatório prévio.
Ante o exposto, determino a produção de prova pericial.
Nomeio Janisse Cardoso Oliveira Eleutério (CPF 750347866-72, e-mail: [email protected]), engenheira civil, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Cite-se a ré e intimem-se as partes, para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
A autora ficará responsável pelos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Esclareço à ré, desde já, que este procedimento não admite defesa, conforme art. 382, § 4º, do CPC.
Realizada a perícia, dê-se vista às partes e, em seguida, tornem conclusos para sentença.
Observe a requerente que, caso pretenda propor uma ação em decorrência da perícia efetuada, deverá distribuí-la de forma aleatória (art. 381, § 3º, do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:15
Outras decisões
-
27/05/2025 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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