TJDFT - 0730164-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730164-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA REQUERIDO: DROGARIA ROSARIO S/A SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
No decorrer da ação, a parte requerida comprovou o pagamento do débito cobrado, em sede de embargos à monitória.
Os comprovantes apresentados demonstram que um dos pagamentos ocorreu no mesmo dia em que ajuizada a ação e, os demais, após a distribuição do processo.
Por outro lado, com a exceção de um, todos os pagamentos foram realizados antes de efetivada a intimação para pagamento do débito, nos termos da decisão de ID.242233753.
Assim sendo, o pagamento não ocorreu por força do mandado monitório (ID.242955770), não se tendo notícia, inclusive, acerca de pagamento de quantia a título de honorários advocatícios, a teor do art. 701 do CPC.
Diante disso, imperioso se faz reconhecer a perda superveniente do interesse de agir na presente ação.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos da jurisprudência deste TJDFT, quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária, acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
No caso em concreto, entendo que a efetivação do pagamento pela parte ré demonstra a legitimidade da pretensão autoral.
Dessa forma, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730164-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA REQUERIDO: DROGARIA ROSARIO S/A CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 246809155 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:15:04.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
19/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:22
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/07/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730164-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 5 ESTRELAS SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA REQUERIDO: DROGARIA ROSARIO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 239839367.
Retifiquei a autuação em relação ao valor da causa.
Emende-se a inicial para: a) indicar os IDs em que constam as notas fiscais que não estão abarcadas na presente ação, para exclusão dos autos, com escopo de evitar tumulto processual.
Com a indicação a SECRETARIA para que retire os indicados documentos. b) apresentar planilha atualizada de todo o débito; c) apresentar o contrato firmado entre as partes, que deu azo a emissão das notas fiscais objeto da presente ação; Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710071-23.2025.8.07.0018
Danilo Rigamonte Carneiro
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 10:28
Processo nº 0701868-96.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miliano Pacheco Cardoso
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:25
Processo nº 0722832-92.2025.8.07.0016
Sandra Thalya Lemos Costa
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Ferdinan Teixeira Cutrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 18:33
Processo nº 0733756-47.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Erika Gomes Carneiro
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 11:31
Processo nº 0743050-26.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Vanderlei Rodrigues de Sousa
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 10:14