TJDFT - 0739309-93.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:45
Expedição de Autorização.
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27/08/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2025 15:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA DENISE PEREIRA LEITE em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 239473334.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:24
Homologada a Transação
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04/07/2025 13:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739309-93.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIA DENISE PEREIRA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados.
BRASÍLIA-DF, 15 de junho de 2025 11:43:16.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
15/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:25
Outras decisões
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28/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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