TJDFT - 0711504-95.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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11/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SIMONE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA SOARES em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711504-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: SIMONE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo.
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 321 do CPC estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, não cumprida a diligência, o mencionado dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial pelo juiz.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 20:01
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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