TJDFT - 0719494-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719494-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CARMELIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante , transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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07/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:21
Outras decisões
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07/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/11/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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