TJDFT - 0720555-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:43
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAELLA CHRISTINA LIMA DA COSTA BOSCH em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/06/2025 07:24
Juntada de Certidão
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28/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720555-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: NAIR MARIA DE JESUS REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS LIMA DA COSTA, RAFAELLA CHRISTINA LIMA DA COSTA BOSCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, a fim de observar a adequada classificação do feito (DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO).
Tendo sido comprovado o regular recolhimento das custas complementares, e apresentada emenda, consolidada na peça de ID 236864366, admito o processamento do feito.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Requereu a autora a concessão de provimento liminar, voltado a materializar a imediata desocupação do imóvel. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Examinada a postulação, tenho que não comporta acolhida, à luz do regramento específico de regência da relação jurídica controvertida.
Consoante pontuado, cuida-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento de encargos locatícios, veiculando-se, portanto, pretensão que encontra disciplina processual específica na Lei nº 8.245/91 (artigos 59 a 66).
Nesse contexto, é certo que, embora cabível, em sede de ação desalijatória, provimento liminar voltado à pronta restituição do imóvel, tal medida, em se cuidando de pretensão fundada na falta de pagamento de alugueres e encargos locatícios, somente tem lugar quando se cuide de contrato desprovido de garantias, nos termos da expressa dicção do artigo 59, §1º, inciso IX, da norma especial de regência (Lei nº 8.245/91), situação que não se verifica na hipótese em exame, em que a avença prevê garantia fidejussória (ID 233316313 – pág. 1).
Assim, indefiro o pedido liminar, uma vez que, à luz das regras hauridas da legislação especial, que regula a situação jurídica em exame, não se afiguram preenchidos os requisitos autorizadores do despejo liminar, na forma exigida pelo artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991.
Citem-se as rés, para resposta ou purga da mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 20% do valor do débito (artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91), conforme expressa previsão contratual (ID 233316313, cláusula 6ª, parágrafo segundo).
Fica ressalvada, desde logo, a possibilidade de, a qualquer momento do procedimento (artigo 139, V, do CPC), as partes optarem pelos métodos de solução consensual do litígio, inclusive de forma extrajudicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 18:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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06/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:11
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 19:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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