TJDFT - 0714659-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LANIA APARECIDA VICENTE DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ADAO DE FARIA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714659-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ EXECUTADO: JOSE ADAO DE FARIA, LANIA APARECIDA VICENTE DE ALMEIDA DECISÃO Vê-se no ID 239190627 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Defiro a suspensão do processo até 11/10/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/06/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de acordo
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04/06/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO NAPOLEAO DE QUEIROZ - CNPJ: 32.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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