TJDFT - 0749695-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de M4 & MAGALHAES CONSULTORIA DE NEGOCIOS ESTRATEGICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749695-70.2024.8.07.0000 RECORRENTE: INEPAR S.A.
INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, M4 & MAGALHÃES CONSULTORIA DE NEGÓCIOS ESTRATÉGICOS LTDA, REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a assistência litisconsorcial de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos para a assistência litisconsorcial de terceiro estão presentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção de terceiros é um instituto que permite que pessoas que não fazem parte do processo original, mas que podem ter seus direitos afetados pelo resultado deste, ingressem na disputa.
Tem por fundamento a harmonização dos julgados (evitar decisões contraditórias) e a economia processual (evitar repetição de atos processuais). 4.
A assistência é modalidade de intervenção de terceiros cuja finalidade é viabilizar a participação de terceiro que demonstra possuir interesse jurídico (e não meramente patrimonial) na relação processual da qual originalmente não faz parte.
O assistente deve atuar no feito em benefício do assistido, para que o provimento jurisdicional seja favorável a este. 5.
O ingresso de terceiro como assistente (simples ou litisconsorcial) impõe a existência de interesse jurídico, que deverá ser analisado casuisticamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
Tese de julgamento: “O cessionário possui interesse jurídico a permitir o seu ingresso na lide como assistente litisconsorcial.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, § 2º, 121 a 124.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07162467720228070005, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, j. 20.9.2023; TJDFT, AI 07043548920228070000, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 9.6.2022; TJDFT, APC 00211364120158070007, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, Sétima Turma Cível, j. 13.11.2019.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 17 do Código de Processo Civil, asseverando afronta à legitimidade ad causam, uma vez que a recorrida Fernandes & Silva já não detinha a titularidade dos créditos no momento da propositura da ação, em razão de cessões anteriores, o que inviabiliza sua atuação como parte legítima; b) artigo 18 do CPC, ao argumento de atuação indevida em nome próprio na defesa de direito alheio, tendo em vista que os créditos objeto da demanda pertenciam, desde o início, a terceiros cessionários; c) artigo 109, § 2º, do CPC, porquanto entende que recorrida M4 não deveria ter sido considerada assistente litisconsorcial, porque esta já era titular do direito material controvertido à época da propositura da ação, o que impede sua intervenção como terceiro; d) artigo 357, inciso I, do CPC, afirmando ausência de saneamento e organização do processo, ao não se equacionar previamente as questões incidentais suscitadas pela recorrente, sobretudo quanto à legitimidade ativa e à inadmissibilidade da via monitória diante da iliquidez da obrigação; e e) artigos 11, 489 e 1.022, todos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 17, 18 e 109, § 2º, todos do CPC, uma vez que a apreciação das teses recursais demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o apelo, em relação ao alegado malferimento ao artigo 357, inciso I, do CPC, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 11, 489 e 1.022, todos do CPC, porquanto “Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 09:50
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária - Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária - Presencial, realizada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, HECTOR VALVERDE SANTANNA, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MAERCIA CORREIA DE MELLO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726471-08.2021.8.07.00010708851-92.2022.8.07.00180710100-78.2022.8.07.00180708711-58.2022.8.07.00180702300-62.2023.8.07.00180749885-33.2024.8.07.00000749695-70.2024.8.07.00000713008-16.2023.8.07.00050746003-31.2022.8.07.00010751584-59.2024.8.07.00000724329-26.2024.8.07.00010712333-77.2024.8.07.00180702757-80.2025.8.07.00000705212-18.2025.8.07.00000710239-87.2023.8.07.00200720281-58.2023.8.07.00010712973-34.2024.8.07.00010727649-84.2024.8.07.00010716634-74.2022.8.07.00060709730-70.2024.8.07.00050756336-71.2024.8.07.00010709748-72.2025.8.07.00000702195-68.2025.8.07.00010712369-28.2024.8.07.0016 0749212-71.2023.8.07.00010704183-10.2024.8.07.00180714403-61.2024.8.07.00200734553-23.2024.8.07.00010712906-46.2023.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0701221-65.2024.8.07.00010703422-40.2023.8.07.00090711973-96.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 18:00 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de M4 & MAGALHAES CONSULTORIA DE NEGOCIOS ESTRATEGICOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:28
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 17:59
Conhecido o recurso de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 15:18
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/04/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:46
Conhecido em parte o recurso de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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