TJDFT - 0715144-27.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIELLE NEVES ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715144-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE NEVES ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca da forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-acidente concedido desde 20/12/12, sustentando que deve ser realizada conforme critérios anteriores à EC 103/2019, ou seja, com a incidência apenas dos 80% melhores salários de contribuição e não sua integralidade.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, foi concedido auxílio-acidente desde 20/12/12 com base em fato gerador anterior à EC 103/2019, de modo que a renda mensal inicial deve seguir parâmetros de cálculo anteriores à sua vigência, com a incidência de 80% dos melhores salários de contribuição do período.
Note-se que tal providência poderia ser dirimida sem nenhuma ofensa a direito do autor em fase de liquidação de sentença conforme nela já prevista.
Isto posto, acolho os embargos para fixar que a renda mensal inicial deve seguir a forma de cálculo vigente anteriormente à EC 103/2019 com a incidência de 80% melhores contribuições do segurado.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GABRIELLE NEVES ALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/08/2025 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0715144-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE NEVES ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gabrielle Neves Alves da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de recepcionista e que sofreu acidente do trabalho em 27/01/12, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 15/05/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 11/02/12 a 19/12/12.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro superior esquerdo resultante de fratura de cotovelo e de ossos da face. tratadas cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de peso e objetos, do uso de força e da digitação prolongado.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 19/12/12, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 20/12/12, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
20/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:38
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:13
Juntada de Petição de laudo
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de GABRIELLE NEVES ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:40
Outras decisões
-
31/03/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
-
31/03/2025 13:40
Nomeado perito
-
25/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717573-64.2025.8.07.0001
Rivonei Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Aline Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 08:20
Processo nº 0762810-13.2024.8.07.0016
Maria Elzanira Candida Brito
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 18:03
Processo nº 0721731-20.2025.8.07.0016
Tiago de Souza Lima Mendes
Eliane Flavia Soares
Advogado: Gustavo Varela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:23
Processo nº 0721731-20.2025.8.07.0016
Eliane Flavia Soares
Tiago de Souza Lima Mendes
Advogado: Kendrick Balthazar Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 10:40
Processo nº 0706519-04.2025.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcelo Pimentel de Jesus
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 13:57