TJDFT - 0705819-98.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705819-98.2025.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: OLIVIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias à requerente para emendar, sob pena de indeferimento. 2.
Sem prejuízo, diante das dificuldades relatadas quanto ao contato com a requerente, que se encontra gestante, e tendo em vista as informações prestadas em relação ao interditando, especialmente no tocante ao abandono afetivo e material perpetrado pela prole, em tese, rememora-se a possibilidade de intervenção da Central Judicial da Pessoa Idosa (CJI) do TJDFT, haja vista cuidar-se de estrutura apta a receber casos de vulnerabilidade envolvendo pessoa idosa, cujo intuito é promover eventuais mediações familiares pré-processuais, bem como orientação psicossocial e jurídica, em atendimento à Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e à Lei n. 8.824/90 (Política Nacional do Idoso).
Por fim, considerando os interesses da pessoa idosa, ouça-se o Ministério Público, sem embargo de se aguardar o cumprimento da emenda pela parte autora.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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