TJDFT - 0715597-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/07/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS DO PRADO COIMBRA em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715597-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: FERNANDA LEMOS DO PRADO COIMBRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de FERNANDA LEMOS DO PRADO COIMBRA por meio da qual pretende o pagamento de quantia em dinheiro com base em contrato de prestação de serviços educacionais.
Alega o autor que, muito embora tenha ocorrido a prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino, não houve o pagamento pela ré das mensalidades (contraprestação), totalizando a quantia indicada na planilha de débitos acostada a inicial.
Citada, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA LEMOS DO PRADO COIMBRA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:12
Outras decisões
-
24/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708030-77.2025.8.07.0020
Edificio Residencial Uno Residence
Alvacino de Oliveira
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:06
Processo nº 0705971-95.2024.8.07.0006
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Rafael Silva Damasceno
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 15:18
Processo nº 0708732-74.2025.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Eliza Cristina Silva dos Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 11:16
Processo nº 0011464-77.2013.8.07.0007
Banco Santander (Brasil) S.A.
Allan Charles Lima Koressawa
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 13:57
Processo nº 0729139-10.2025.8.07.0001
Ana Talitta Maia Santos
Direx Transportes LTDA
Advogado: Zilah do Amor Cornelio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 11:34