TJDFT - 0753930-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2025 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:39
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
11/06/2025 10:39
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
10/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Decisão: (...) Dessa forma, constatado que não há equívoco na decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas indefiro o pedido de reconsideração.
Outrossim constato que a despeito da irresignação da requerente não há como ser acolhido o pedido subsidiário para recebimento da peça de id 238472896 como agravo de instrumento tendo em vista a inadequação da via eleita para questionar decisão que indefere pedido de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 consoante reiterado entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema, o que inviabiliza inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal tendo em vista que eventual recurso não possui tramitação na instância de origem por se tratar de medida originária da 2ª Instância, razão pela qual nego seguimento ao agravo de instrumento por se tratar de erro grosseiro.
Quanto ao pedido de diligências indicado na peça de id 238472896 constato que são providências atinentes às investigações que refogem ao âmbito do presente pedido de medidas protetivas por possuírem escopo diverso e, portanto, deve ser formulado à Autoridade Policial pela interessada nos autos do Inquérito Policial que vier a ser instaurado para apuração das condutas que os envolvidos atribuem-se mutuamente.
Por fim, como o pedido de medidas protetivas de urgência constitui procedimento específico dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher na forma da Lei 11.340/06 e da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente nos termos da Lei 14.344/22 reputo inviável a remessa dos autos ao Juízo Criminal vez que não poderá apreciá-lo, tampouco conhecê-lo como pedido de medida cautelar diversa da prisão na forma disciplinada no artigo 319 do Código de Processo Penal tendo em vista que não há ação penal em curso e a ofendida não tem legitimidade, conforme prevê o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, para tal requerimento, razão pela qual indefiro o pedido de id 238557276.
Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito -
08/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:23
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
06/06/2025 18:23
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
06/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
05/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:36
Outras decisões
-
05/06/2025 12:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/06/2025 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
05/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
04/06/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:37
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
04/06/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/06/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705404-88.2025.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Mateus Henrique Espindula Ferreira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:43
Processo nº 0707767-87.2025.8.07.0006
Severino Carlos Groberio
Fly Br Viagens Eventos e Hotelaria LTDA
Advogado: Heitor Soares Reinaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 14:28
Processo nº 0723645-67.2025.8.07.0001
Felismar Tavares dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 14:07
Processo nº 0728690-52.2025.8.07.0001
Instituto Blue de Educacao e Cultura
Debora Jacinta de Paula
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 18:02
Processo nº 0719683-30.2025.8.07.0003
Leticia Lorrany Pereira Ribeiro
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Douglas Wallison dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:06