TJDFT - 0709374-38.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709374-38.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO REU: JOSE LUIZ FLAVIO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levanta-se a anotação de liminar.
Concede-se gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em decorrência de um alegado golpe.
Relata o autor que foi contatado via aplicativo WhatsApp por indivíduo que se apresentou como diretor do Tribunal de Justiça, utilizando, inclusive, a logomarca do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O interlocutor, sob falso pretexto, requereu determinado valor para suposta liberação de processo judicial em trâmite.
Confiante na aparência de legalidade, o autor realizou uma transferência no valor de R$ 350,00, conforme comprovante de ID 241123599.
Em sede de tutela antecipada, pretende o autor o bloqueio de valores na conta do requerido.
Ao final, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os elementos dos autos demonstram, com verossimilhança suficiente, a dinâmica narrada pelo autor, sobretudo pela documentação juntada e pela plausibilidade do golpe descrito, infelizmente compatível com práticas reiteradas em ambiente virtual.
A medida pleiteada ostenta natureza cautelar e reversível, eis que o valor eventualmente bloqueado será depositado em juízo, à disposição das partes, não se confundindo com execução ou expropriação de patrimônio.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar o bloqueio do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), via sistema SISBAJUD, em conta de titularidade do réu JOSE LUIZ FLAVIO SANTANA - CPF: *59.***.*15-09, devendo os valores, se encontrados, permanecerem à disposição deste juízo.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Deixo de designar a conciliação nesses autos, pois, conforme Despacho prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente nos autos do Processo SEI 0002515/2025, ID 4203889, a pauta de audiência do 2º NUVIMEC estará bloqueada temporariamente, por 90 dias, a contar de 1º de fevereiro de 2025, para realização das sessões de conciliação/mediação das Varas Cíveis das circunscrições de Águas Claras, Guará, Itapoã, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.
Conforme despacho atualizado no referido PA/SEI, houve a prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais pelo 1º, 2º e 3º NUVIMECs, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/07/2025 15:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO - CPF: *69.***.*66-50 (AUTOR).
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02/07/2025 17:22
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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