TJDFT - 0717925-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717925-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMILSON DANTAS REQUERIDO: JOAO BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do escoamento do prazo para apresentação da contestação, certificado via sistema (aba lateral), decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
Contudo, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Atente a Secretaria do Juízo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório para o autor (art. 346, CPC).
Se, no entanto, o revel intervir no processo por meio de advogado, passará a ser intimado dos atos processuais a partir de então (art. 346, parágrafo único, CPC).
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Na mesma oportunidade, deverá o autor ratificar a informação sobre a desocupação do imóvel.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:24
Outras decisões
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10/09/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO BORGES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 20:24
Juntada de diligência
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24/07/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717925-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMILSON DANTAS REQUERIDO: JOAO BORGES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Passo a analise do pedido de liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 238553376.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNO 01, CONJUNTO A, CASA 18 – CEILÂNDIA/D, no prazo de quinze dias.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: JOAO BORGES DA SILVA Endereço: QNO 1 Conjunto A, 18, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-101, para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060519122836700000216876549 CONFISSÃO DE DÍVIDA Especificação de Provas 25060519123080900000216876551 CONTRATO DE LOCAÇÃO Especificação de Provas 25060519123189700000216876552 CUMPRIMENTO_DE_NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_-_EDIMILSON_DANTAS_assinado Especificação de Provas 25060519123323600000216876553 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JOAO Especificação de Provas 25060519123428900000216876554 PLANILHA DE CUSTAS Especificação de Provas 25060519123536700000216876555 Decisão Decisão 25060916052261200000217003151 Decisão Decisão 25060916052261200000217003151 Comprovante Certidão 25061117355728400000217448026 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25061203080363300000217493217 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25070114140910300000219273548 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DANTAS Especificação de Provas 25070114140964000000219273549 PROCURAÇÃO - DANTAS Procuração/Substabelecimento 25070114141013300000219273550 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - DANTAS Documento de Identificação 25070114141069600000219273552 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DANTAS Comprovante de Residência 25070114141117200000219273554 Decisão Decisão 25070717382143300000219875596 Decisão Decisão 25070717382143300000219875596 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25070718334047700000219915038 Decisão Decisão 25071421552595800000220524093 Decisão Decisão 25071421552595800000220524093 Comprovante Certidão 25071422065326200000220613005 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071521375135400000220747020 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:02
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 21:55
Recebidos os autos
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14/07/2025 21:55
Outras decisões
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11/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a EDMILSON DANTAS - CPF: *97.***.*75-87 (AUTOR).
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07/07/2025 17:38
Outras decisões
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05/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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