TJDFT - 0750706-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/06/2025 18:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°. 2.
A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa. 3.
A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo.
O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto.
O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. -
28/03/2025 20:39
Conhecido o recurso de YURI FARIA PONTUAL DE MORAES - CPF: *05.***.*37-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/11/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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