TJDFT - 0707032-60.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:46
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0707032-60.2025.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIULA FLAVIA FELICIO RIBEIRO DENUNCIADO: RICARDO JOSE ARAUJO DE MELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por FABIULA FLAVIA FELICIO RIBEIRO em face de RICARDO JOSE ARAUJO DE MELO (ID 234923558).
No caso dos autos, houve o cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de transferência anexado aos autos (ID 238600454).
Intimada a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, a credora concordou com o respectivo valor (ID 239026956).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 07:48
Recebidos os autos
-
14/06/2025 07:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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