TJDFT - 0725281-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 03:02 Publicado Sentença em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            10/09/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 14:41 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/09/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 11:58 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO 
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                                            28/08/2025 03:05 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725281-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO AUGUSTO MORAES VIEIRA ALVES REQUERIDO: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas a especificar provas e a requerida pugnou pelo prévio saneamento do processo e abertura de vista para indicar as provas que pretende produzir.
 
 Decido.
 
 A especificação de provas é feita na inicial e na contestação, por força do que dispõem os art. 319, inciso VI, e art. 336 CPC.
 
 Assim, já na petição inicial e na contestação as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
 
 No saneamento do processo é analisada a pertinência das provas requeridas.
 
 Não há previsão no CPC de intimação das partes após o encerramento da fase postulatória para especificação de provas.
 
 A especificação deve ser feita na inicial e na contestação, repita-se.
 
 Apesar de não haver previsão legal de intimação para especificação de provas, como as partes não especificam as provas na peça de ingresso e contestação, postulando pela produção de “todos os meios de prova em direito admitidos”, tornou-se praxe a prévia intimação para que tenham as partes oportunidade de corrigirem a omissão da inicial e contestação.
 
 Veja-se que o CPC estabelece que, após as providências preliminares – art. 353, e não sendo o caso de extinção do processo – art. 354, julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito – art. 355 e 356, é de se proferir decisão de saneamento e organização do processo – art. 357.
 
 A parte não é intimada a especificar provas.
 
 Essas já devem ter sido especificadas na inicial e contestação.
 
 O saneamento do processo, conforme previsto no CPC, é ato posterior à especificação de provas.
 
 Assim, não prosperam as alegações de que o processo deve ser saneado para, só então, as partes serem intimadas a especificarem provas.
 
 Anote-se conclusão para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:56:37.
 
 CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 16:57 Indeferido o pedido de TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES - CPF: *18.***.*56-41 (REQUERIDO) 
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                                            25/08/2025 13:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO 
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                                            22/08/2025 23:24 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            19/08/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 03:12 Publicado Despacho em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            28/07/2025 19:03 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 16:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO 
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                                            21/07/2025 17:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/07/2025 03:11 Publicado Despacho em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725281-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO AUGUSTO MORAES VIEIRA ALVES REQUERIDO: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES DESPACHO Fica o autor intimado para réplica à contestação e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias úteis.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:25:51.
 
 CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            30/06/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 09:55 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO 
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                                            27/06/2025 22:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/06/2025 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 14:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 03:11 Publicado Decisão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 17:14 Deferido o pedido de ALBERTO AUGUSTO MORAES VIEIRA ALVES - CPF: *10.***.*20-02 (REQUERENTE). 
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                                            16/05/2025 11:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            16/05/2025 11:05 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO 
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                                            16/05/2025 11:05 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            16/05/2025 10:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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