TJDFT - 0002105-65.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCIO CLEUMER MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002105-65.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MERCIO CLEUMER MAGALHAES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O exequente aviou pedido de penhora de bem imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema e-RIDF (ID 199790955), verifica-se a existência de imóvel em nome do executado.
Todavia, o aludido bem está gravado com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Todavia, importante consignar que não há qualquer informação nos autos, bem como na consulta efetuada junto ao sistema informatizado, de quantas parcelas ainda estão pendentes de quitação, o que inviabiliza saber qual o resultado prático e eficaz da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO a penhora do imóvel indicado e determino a remessa dos autos ao Distrito Federal, para que indique, objetivamente, novos bens passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja, em 28/06/2024 (ID 200890005), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Assim, preclusa a presente decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2025 14:59
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MERCIO CLEUMER MAGALHAES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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11/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/05/2024 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:47
Decorrido prazo de MERCIO CLEUMER MAGALHAES em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 08:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2019 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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