TJDFT - 0707232-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO ESPECIAL NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:07
Denegada a Segurança a LUDMILLA ROSA DE REZENDE - CPF: *20.***.*80-89 (IMPETRANTE)
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10/07/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSA DE REZENDE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSA DE REZENDE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUDMILLA ROSA DE REZENDE em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:39
Gratuidade da justiça não concedida a LUDMILLA ROSA DE REZENDE - CPF: *20.***.*80-89 (IMPETRANTE).
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12/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707232-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUDMILLA ROSA DE REZENDE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a impetrante a inicial para esclarecer sobre a legitimidade passiva do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, considerando-se o art. 6º, § 3º, da Lei 12016/2009.
Observe que, caso mantido Secretário de Estado como autoridade impetrada, a competência originária paga julgamento do mandado de segurança é do TJDFT.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:44:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/06/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/06/2025 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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