TJDFT - 0725742-56.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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05/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 20:02
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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27/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725742-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SERDI INSETICIDAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA A parte autora BANCO DO BRASIL SA ajuizou a presente ação monitória em desfavor de SERDI INSETICIDAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, fundamentada em contrato bancário.
Os documentos id. 216230696 e seguintes instruíram a petição inicial (id. 216226444).
Após o esgotamento dos endereços conhecidos, inclusive obtidos mediante buscas no sistemas SisJud e InfoSeg, procedeu-se a citação por edital, conforme certidão id. 230335571.
Transcorrido em branco o prazo para embargos, lhe foi nomeada a Curadoria Especial, a qual deixou de apresentar embargos, em razão da impossibilidade de colher dos autos matéria fática suficiente para embasar qualquer arguição de defesa (id. 241530442). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse processual.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental e também há revelia, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O contrato de cédula de crédito (id. 216230699), extrato bancário (id. 216230702) e os documentos de id. 216230701 comprovam o negócio firmado entre as partes e constituem-se em prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo.
Por todas as razões expostas, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 66.519,92 (sessenta e seis mil, quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido e juros de mora em conformidade com o contrato firmado entre as partes, contado da última atualização (31/10/2024), conforme planilha de id. 216230703.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Taguatinga, 18 de julho de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SERDI INSETICIDAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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15/04/2025 02:47
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 15:27
Expedição de Edital.
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:59
Outras decisões
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07/11/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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