TJDFT - 0709578-73.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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25/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709578-73.2025.8.07.0009 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: CELIA MARIA PEIXOTO REQUERIDO: LEONIDAS SOARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à inicial para esclarecer o seu interesse processual, eis que não se aplica ao caso em comento o disposto nos artigos 1.238 e 1.240, ambos do Código Civil, in verbis, que preveem os requisitos da usucapião extraordinária e da especial urbana. “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” “Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Observe-se que na própria inicial a autora informa que utiliza o BOX n.º 41, situado na QS 410, Conjunto F, Lotes 1/3, Samambaia/DF, desde janeiro/2021 (ou seja, há apenas 4 anos) para trabalhar (e não para sua moradia).
Finalmente, esclareço que a ação de usucapião não tem aptidão para suspender ato de constrição judicial em outro Juízo.
Logo, caso deseje a suspensão dos trâmites processuais voltados à expropriação do bem descrito na inicial, além da desconstituição da penhora, deverá opor embargos de terceiros, os quais deverão ser distribuídos por dependência aos autos n.º 0712928-56.2022.8.07.0015, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC.
Faculto a apresentação de pedido de desistência da presente ação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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