TJDFT - 0714861-95.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:50
Expedição de Carta.
-
15/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
15/09/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 07:08
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 06:48
Recebidos os autos
-
05/09/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:48
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
27/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714861-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIEL RAMOS DA MATA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de RANIEL RAMOS DA MATA - CPF/CNPJ: *55.***.*11-74, novamente intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 20 de agosto de 2025.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/07/2025 13:05
Outras decisões
-
16/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
13/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714861-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RANIEL RAMOS DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da resposta à acusação apresentada e tendo em vista que não foi arguida e não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito.
Nos termos do artigo 400 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de julho de 2025, às 14h30, a ser realizada por videoconferência.
Requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Ainda a defesa de RANIEL RAMOS DA MATA formulou pedido de revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público manifestado pelo indeferimento do pleito (id: 240567993).
Conforme decisão que decretou a prisão preventiva (id: 2356888676), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
Destacou-se que “A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
O autuado é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por falsa identidade, roubo majorado (duas condenações) e receptação (duas condenações).
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).” Não houve alteração no contexto fático do requerente, persistindo os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Por fim, não se mostra possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de RANIEL RAMOS DA MATA, pois permanecem inalterados os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Anote-se o substabelecimento à advogada Isabela Neves, inscrita na OAB/DF 71310.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:39
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
27/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
04/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:43
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
16/05/2025 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/05/2025 12:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 18:31
Juntada de mandado de prisão
-
14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
14/05/2025 11:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/05/2025 11:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2025 11:07
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/05/2025 10:36
Juntada de gravação de audiência
-
14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2025 15:56
Juntada de laudo
-
13/05/2025 15:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
13/05/2025 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/05/2025 04:10
Expedição de Notificação.
-
13/05/2025 04:10
Expedição de Notificação.
-
13/05/2025 04:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/05/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 04:10
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
13/05/2025 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700490-17.2025.8.07.0007
Joao Severo Filho
Eder Alonso Castro
Advogado: Flavia Silveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:19
Processo nº 0700490-17.2025.8.07.0007
Joao Severo Filho
Eder Alonso Castro
Advogado: Debora Quecia dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 15:45
Processo nº 0752189-02.2024.8.07.0001
Casa Planeta de Brasilia Maquinas e Ferr...
Cielo S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 17:42
Processo nº 0713079-02.2025.8.07.0020
Brasil Gestao Empresarial LTDA
Arte Glass Comercio de Vidros LTDA
Advogado: Leovania Antonia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 17:10
Processo nº 0749989-22.2024.8.07.0001
Rosane Queiroz Galvao
Daniel de Menezes Delgado
Advogado: Diego Lins Brasileiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 21:57