TJDFT - 0704856-78.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de IURI EUCLIDES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704856-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IURI EUCLIDES DA SILVA REU: MARCELINO EUCLIDES DA SILVA SENTENÇA (com força de ofício) Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por IURI EUCLIDES DA SILVA, na qualidade de curador(a) de MARCELINO EUCLIDES DA SILVA, com fundamento no exercício do encargo de curatela judicial.
Foi noticiada nos autos a morte do curatelado, fato que foi regularmente comprovado por meio de certidão de óbito juntada aos autos (ID 236402548).
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não intervirá no feito, sob o fundamento de ausência de interesse público relevante e pela inexistência de herdeiros incapazes. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida cabível quando reconhecida a ocorrência de “impossibilidade jurídica do prosseguimento do processo por ausência de interesse processual superveniente”.
Nesse contexto, a morte do curatelado no curso da ação de prestação de contas referente à curatela configura causa apta a ensejar a perda superveniente do objeto da demanda, ante a modificação substancial das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a sua propositura.
A prestação de contas pela curatela tem natureza personalíssima e guarda relação direta com o exercício do encargo enquanto vigente.
Com o falecimento do curatelado, extingue-se o exercício da curatela (inteligência do art. 6º do Código Civil – extinção da pessoa natural), e o dever de prestação de contas pela curadora não se transmuta automaticamente em dever perante o juízo da curatela, mas sim em eventual obrigação frente aos herdeiros do falecido, caso haja interesse por parte destes.
Tal interesse deve ser deduzido em ação própria, a ser promovida pelos sucessores do curatelado, ou, eventualmente, mediante prestação voluntária pelo curador diretamente aos interessados, conforme regramento geral do art. prestigiado no art. 550 e seguintes do CPC.
A atuação do Ministério Público, por sua vez, condiciona-se à presença de interesse público relevante ou à existência de incapazes (art. 178 do CPC).
Com a comunicação nos autos de que não mais intervirá por não subsistir interesse público relevante e pela inexistência de herdeiros incapazes, confirma-se a ausência de legitimidade extraordinária do Parquet para continuidade do feito, desaparecendo, portanto, a razão de ser da intervenção estatal.
Além disso, eventual apuração de crédito ou débito em favor do falecido curatelado integrará seu acervo hereditário e, por consequência, submeter-se-á ao regime jurídico do inventário (art. 1.784 do Código Civil).
A liquidação de tal relação patrimonial, portanto, extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente demanda de prestação de contas — originalmente proposta sob o viés da curatela e da proteção de pessoa viva e incapaz — e não se compatibiliza com o rito e os limites procedimentais da ação extinta.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação de prestação de contas em razão do falecimento do curatelado, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, devendo eventuais pretensões patrimoniais decorrentes da curatela ser objeto de nova ação autônoma, a ser ajuizada pelos sucessores do falecido contra o curador, conforme o caso.
Intimem-se, pessoalmente se for necessário, os herdeiros do falecido Curatelado indicados na ação originária de interdição, além da intimação do(a) Curador(a).
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2025 17:58
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/05/2025 06:07
Apensado ao processo #Oculto#
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22/05/2025 06:04
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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